Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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o eventual oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de 15 dias úteis, protesto específico
das partes pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para prolação de sentença. São Paulo,
data supra. - ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
Processo 1006882-16.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adriana Rodrigues
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em se considerando a garantia do Juízo (fl. 287), recebo os embargos à execução
de fls. 284/286, determinando a intimação da embargada para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo resposta, deverá
o embargante ser instado a se pronunciar a respeito dela em 15 dias, informando as partes, no mesmo prazo, se pretendem
produzir provas complementares, justificando-as em caso positivo. Int. - ADV: ANDRÉA GONZAGA SANTANA (OAB 388768/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006885-63.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alberto de Lima Veiga
- Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada
em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que
aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de
razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação
concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do
sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Citem-se e intimem-se as rés, advertindo-as acerca do prazo de 15 dias úteis para o
eventual oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de 15 dias úteis, protesto específico
das partes pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV:
ALBERTO DE LIMA VEIGA (OAB 186816/SP)
Processo 1006947-06.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Gomes de Menezes Filho - Vistos. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando
que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil
entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a
promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza,
em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de
acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de
15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de 15 dias úteis,
protesto específico das partes pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para prolação de
sentença. Int. São Paulo, data supra. - ADV: LINDALVA CAVALCANTE BRITO (OAB 231124/SP)
Processo 1006967-94.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lívia
Beatriz Oliveira Ferreira - Vistos. Em 15 dias, não estando assinada a procuração acostada a fl. 10, providencie a autora a
regularização da sua representação processual. Int. - ADV: TIAGO SAMPAIO SERAFIM (OAB 428249/SP), LUCAS MARTINS
DO NASCIMENTO (OAB 401342/SP)
Processo 1007033-74.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela
Pereira Adão - Vistos. Deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de
endereço (contas de consumo de água, luz ou telefone, em nome próprio ou de terceiro com quem comprove manter alguma
vinculação). Int. - ADV: DAYANE MESSIAS LOPES (OAB 284407/SP)
Processo 1007036-29.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dagma
Medeiros de Castro - Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a
experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as
partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa
constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo
manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos
objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para
o eventual oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de 15 dias úteis, protesto específico
das partes pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para prolação de sentença. - ADV:
LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1007069-19.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alan Henrique Lima de Oliveira - Vistos. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de
conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de
composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas
frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não
inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual
obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca
do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de
15 dias úteis, protesto específico das partes pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para
prolação de sentença. Int. - ADV: CAROLINE PACCOLA COSTA (OAB 442570/SP)
Processo 1007142-88.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lilian Lumertz
Feuerstein - Deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar aos
autos cópia do comprovante de endereço (contas de consumo de água, luz ou telefone, em nome próprio). - ADV: SILVIA MARIA
CASTILHO DE ANDRADE (OAB 131221/SP)
Processo 1007148-95.2021.8.26.0006 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilberto Inácio de Farias - Vistos. Deverá
o embargante peticionar de forma adequada, nos autos do cumprimento de sentença, n.º 0001956-04.2021.8.26.0006. Sem
prejuízo, encaminhe ao distribuidor para cancelamento deste processo, visto que gerado equivocadamente. Int. - ADV: JOAO
CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP)
Processo 1007172-26.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Associação dos Oficiais
Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo- Aopp - Ancorado no artigo 139, II, V e VI, do Código de
Processo Civil, ordeno providencie a serventia a designação de audiência concentrada de tentativa de conciliação e instrução,
a qual deverá ser realizada no formato virtual nos termos do artigo 22, parágrafo segundo, da Lei 9.099/95 (por meio da
plataforma Microsoft Teams). A audiência será designada apenas após as partes informarem seus e-mails para oportuno envio
dos respectivos convites (prazo: 05 dias), devendo ser a autora intimada e o réu citado para esta finalidade, advertindo-se o
último de que poderá oferecer sua defesa até a data da audiência. Cientifiquem-se as partes de que em caso de inércia da
autora será proclamada a extinção do processo sem apreciação do mérito e em caso de inércia do réu será decretada a sua
revelia. São Paulo, data supra. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º