Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1480
deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso
III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as
cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o
que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622),
publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, procedase à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1029871-69.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Carlos
Matos - Vistos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TEOFILO
BIOLCATTI (OAB 292932/SP)
LINS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LUCIO DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 0001174-19.2021.8.26.0322 (processo principal 1003011-29.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Tatiana Rodrigues Nascimento Considerando que o aviso de recebimento juntado às fls. 34 teve resultado positivo, embora não recebido pela executada,
manifeste-se o exequente se pretende nova intimação da executada no mesmo endereço, ou requeira o que for de seu interesse,
no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 0001479-03.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Doraci Germano - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Sobre a contestação e documentos de fls. 96/107, manifeste-se o(a)(s) requerente(s),
no prazo de 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo ora mencionado, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intimem-se. - ADV: EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC), BRUNO WHITAKER
GHEDINE (OAB 222237/SP)
Processo 0001597-47.2019.8.26.0322 (processo principal 1007977-40.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio Cesar Silvério Nogueira Casa de Carnes Me - Elias Matogrosso Produções
Ltda - - ELIAS LUIZ DA SILVA - Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual requer o exequente a intimação do executado
para indicação de bens passíveis de penhora, bem como a indicação de um endereço válido e, ainda, a comprovação da
propriedade de bens, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, seja feita na pessoa de seu advogado (fls. 152). Todavia,
tal intimação deve ser pessoal, eis que a indicação de bens e sua localização constitui obrigação do executado, sendo
necessária sua intimação pessoal, para que possa restar configurado o ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido,
tem decidido o E. Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Impossibilidade A indicação de bens penhoráveis
e sua localização constituem obrigação do executado Necessidade, todavia, de sua prévia intimação pessoal, para que fique
configurado o atoatentatório à dignidade da justiça Ausente a intimação pessoal, no presente caso Decisão reformada Recurso
provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2014167-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V,
do CPC Impossibilidade A indicação de bens penhoráveis e sua localização constituem obrigação do executado Necessidade,
todavia, de sua prévia intimação pessoal, para que fique configurado o ato atentatório à dignidade da justiça Ausente a intimação
pessoal, no presente caso Decisão reformada Recurso provido, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Falta de
êxito na localização de bens penhoráveis Penhora de recebíveis deferida em primeiro grau Possibilidade Necessidade, todavia,
de limitação a 5% dos créditos mencionados na decisão agravada - Recurso parcialmente provido, nessa parte. (TJSP; Agravode
Instrumento 2210724-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 772, II
E 774 DO CPC, IMPERIOSO QUE, ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORRELATA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO, PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS,
COM A ADVERTÊNCIA DE QUE SUA OMISSÃO IMPORTARÁ O RECONHECIMENTO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA, SUJEITO ÀS SANÇÕES LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento
2273786-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021). Portanto, caso pretenda a realização de pesquisas
de endereço do executado pelos sistemas conveniados da Justiça (ex. Renajud, Infojud etc.), deverá a parte exequente recolher
as custas respectivas, comprovando nos autos. No mais, defiro o desbloqueio de créditos das seguintes contas de titularidade
do executado Elias Luiz da Silva, CPF 562.000.051-68, a saber: a) ID 155052678, saldo de R$ 0,79; b) ID 148583218, saldo de
R$25,00. A presente decisão serve como OFÍCIO a PagSeguro Internet S/A, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia, via
e-mail institucional, devendo ser acompanhada do ofício de fls. 148/149. Aguarde-se eventual resposta pelo prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/
SP)
Processo 0001845-47.2018.8.26.0322 (processo principal 1006295-84.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º