Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
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encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR (OAB 171555/SP)
Processo 1000959-74.2021.8.26.0597 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Jose Borges de Castro - Em face do exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida nas fls. 37/38, condenando o Município de Barrinha na obrigação
de fazer consistente em fornecer ao requerente os medicamentos acima mencionados, na quantidade e pelo tempo necessário
ao seu tratamento, mediante apresentação de receituário médico com a indicação. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95,
indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Nas causas de que trata a Lei 12.153/09
não há reexame necessário (art. 11). Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09. Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez)
dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária
da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação,
efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das
seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015,
c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo
correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs
(o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV)
Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança
de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior
instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será
cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique. Intime. Cumpra. - ADV: AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP)
Processo 1001378-94.2021.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Marcelo Dias Mattos
- Vistos. Entendo que a extinção do processo é medida de rigor, haja vista a incompetência absoluta deste juízo para processar
demanda dirigida contra outro estado federativo, bem como autarquia pertencente a ele. Isso porque, não é dado ao juiz, salvo
em situações excepcionais, atuar ultrapassando os limites do território para o qual foi reservada sua jurisdição, observandose, assim, o chamado princípio da aderência ao território. Ademais, admitir situação contrária revelaria verdadeira violação ao
pacto federativo, vez que o exercício da competência jurisdicional é adstrito aos limites de suas circunscrições territoriais. Nesse
sentido, o TJSP: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES- Infrações de trânsito- Pleito de nulidade de autos de infração e imposição
de multa-Competência- Pretensão da autora dirigida contra o Detran do Estado do Maranhão, autarquia estadual sobre a qual
esta Corte não possui jurisdição- Incompetência absoluta desta Justiça do Estado de São Paulo- Precedentes do STJ e deste
Egrégio Tribunal- Nulidade de todos os atos decisórios que é de rigor. Recurso prejudicado, com determinação. (TJ-SP- APL:
40028041120138260132 SP 4002804-11.2013.8.26.0132, Relator: Oscild de Lima Junior, Data de Julgamento: 08/09/2015, 11ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2015). (grifo nosso). Desta feita, compete ao Poder Judiciário do Estado
de Minas Gerais apreciar e julgar a causa, nos termos do que dispõe o artigo 53, inciso III, alínea “a”, NCPC c/c artigo 4º, inciso
I, da Lei n° 9.099/95. Nesse sentido, alguns precedentes do TJSP: “Agravo de Instrumento Competência Fazenda do Estado não
tem foro privilegiado, mas apenas juízo privativo, de modo que pode ser acionada em qualquer Comarca, mas nos limites do
seu território Inteligência do art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil Recurso provido (Agravo de Instrumento
n° 0123245-68.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Aliende Ribeiro, j. 27/02/2012). (grifo nosso). Apelação cível.
Competência. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Pretensão do autor dirigida contra o Estado de
Minas Gerais, sobre o qual esta Corte não possui jurisdição. Incompetência absoluta desta Justiça do Estado de São Paulo.
Anulação da sentença. Recurso prejudicado, com determinação (Apelação n° 4023959-27.2013.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito
Público, rel. Nogueira Diefenthaler, j. 25/05/2015). Assim, por todo o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo
para processar e julgar o presente feito e, por consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 64, § 1° do NCPC c/c o
artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB
9979/MS)
Processo 1001535-04.2020.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - N.R.S.S. I.S.C.M.S. e outro - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 301350/SP), JOAO
DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP)
Processo 1002351-49.2021.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Giovanni
Rodrigo Pereira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para confirmar a liminar concedida na fl. 13, determinando a imediata cessação dos descontos promovidos
pela ré, de 2% dos vencimentos da parte autora, e ainda para condenar a requerida a restituir à parte autora eventuais valores
descontados a este título a partir da citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde as datas dos descontos e acrescidos
de juros de mora conforme nova redação dada pelo art. 5 da Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da
citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, na
forma do artigo 11 da Lei 12.153/2009. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença,
o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41,
§2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I
e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das
NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4%
sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou
o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas
de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de
transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB
407051/SP)
Processo 1002430-28.2021.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sebastiao Donizetti da Costa - Vistos. Fica o autor, pela derradeira vez, intimado para cumprir a determinação retro, em 05 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º