Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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Ferragens Ltda - Sandra Lucia de Menezes Barboza Me - Fls. 124/126: ciência à exequente sobre o resultado negativo da(s)
pesquisa(s). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de os autos aguardarem provocação no
arquivo. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 1000857-89.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Fazenda Pública Federal - Marlene Macedo
da Silva - José Damiano - - José Mendes Pereira - - Sinésio de Melo e Oliveira - - José Ferreira Fontes - - Jouvency Ribeiro
- - Andracy Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Fazenda
Pública do Distrito Federal - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião relativo ao lote H, da quadra 41, do loteamento Fonte de
Ibirá, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva e localizado em Ibirá, no endereço Rua Luiz Carlos de
Souza, número 265, antiga Rua 07, sobre o qual exerce posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, sendo que há cerca de
10 anos edificou nele prédio residencial, com 578 metros de área construída, que não foi ainda averbado. A inicial foi instruída
com memorial descritivo do imóvel (fls. 12/19), certidão do 2º Oficial do Registro de Imóveis de Catanduva, dando conta de não
haver registro de venda, pelos proprietários, do lote em questão, no período em que o imóvel pertenceu àquela circunscrição,
entre 1938 e dezembro de 1950 (fls. 20), bem assim certidão de valor venal do imóvel (fls. 24) além de documentos tendentes
a justificar pedido de assistência judiciária gratuita. Em seguida, em emenda da inicial, foi apresentado comprovante do CPF
da parte autora (fls. 31/32), certidão do distribuidor cível indicando não ter sido proposta ação possessória em face dela ela
(fls. 33), sendo posteriormente informado que o sistema não permite que ela proceda à reclassificação do feito, para usucapião.
Relatados na essência, decido. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Deverá ela emendar a inicial,
instruindo o feito com certidão que deverá ser solicitada junto ao 01º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca também, isso
ante a informação de que o imóvel teria pertencido à circunscrição imobiliária do 2º Oficial somente até dezembro de 1950.
Ainda, deverá instruir o feito com certidão que deverá ser solicitada à Prefeitura Municipal de Ibirá, dando conta de desde
quando o imóvel em questão está cadastrado em nome da parte autora, devendo, ainda, adotar igual providência em relação
à SABESP, para que seja indicado desde quando o imóvel está, ali, cadastrado em seu nome. Ainda, e para que seja possível
evitar-se a produção de prova oral, deverá trazer para os autos eventual documentação que possua relativamente à construção
do prédio residencial, como, por exemplo, pedido de alvará junto à municipalidade, além de fotos que demonstrem o exercício
da posse sobre o imóvel durante esse decurso de tempo, bem como correspondências que tenha recebido ali, ou cadastros
por ela feito extratos bancários, por exemplo que indiquem de alguma forma, desde quando reside ali. Também deverá indicar
os nomes dos possuidores de fato, se houver, dos imóveis confrontantes. Sem prejuízo, considerando-se que o imóvel está
suficientemente individualizado, deverão ser citadas as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, para que manifestem eventual
interesse no feito. Int (via Portal Eletrônico). - ADV: LUIS GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 113285/SP)
Processo 1001102-37.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luiz Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Não há preliminares ou questões processuais pendentes e estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual considero o feito saneado. Não é caso de julgamento
antecipado, pois há controvérsia sobre matéria de fato, para cujo deslinde o autor pleiteou a produção de provas pericial e, caso
necessário, oral. Os pontos controvertidos encontram-se delineados nas manifestações das partes. Defiro a produção de prova
pericial, imprescindível no caso dos autos para o deslinde da controvérsia sobre a insalubridade. Nomeio, para tanto, o perito
Tiago Henrique Ferreira Zagatto, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que informe se aceita realizar a perícia, pois os honorários serão pagos pelo FAJ,
uma vez que, tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus de prova será da parte autora, que é beneficiária da justiça
gratuita (fls. 278). Em caso positivo, cadastre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares e requisite-se o pagamento dos honorários
do perito, oficiando-se ao FAJ, nos termos da Deliberação 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo. Informada a reserva, comunique-se o perito nomeado para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue
em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As
partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato
do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário
disponível no Portal de Auxiliares do Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessária e pertinente. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o e-mail ser remetido com senha para acesso
ao processo digital). Intimem-se. (Obs.: o réu pelo portal eletrônico). - ADV: OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB 279712/SP),
RAFAEL CABRERA DESTEFANI (OAB 227046/SP)
Processo 1001663-27.2021.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Safrarrica Comercio e Representações
Agricolas Ltda - Joao Neves Lobo - Ciência ao exequente sobre o AR negativo de fl. 48. Traga a parte autora novo endereço
para citação. Caso não possua, recolha o determinado no Provimento 1864/11 (R$16,00 para cada pessoa/empresa e para
cada pesquisa a ser realizada) para a utilização de sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e
outros) neste juízo. Recolha ainda, a despesa para citação (carta ou mandado). - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA (OAB
370682/SP)
Processo 1002282-88.2020.8.26.0132 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Marcos de Paiva - - Flávia Faissal de
Souza - - José Luis de Paiva - - Maria Mirtes Vidica Fernandes - - Maria Antonieta Girol de Paiva - - Márcia Aparecida Boiato
de Paiva - - José Carlos de Paiva - - Rosimar Carletti de Paiva - - José Antonio de Paiva - Município de Catanduva - - Paula
Uemura - - Maria Ignez Vendramini Rossi - - Valdenir Rossi - - Márcio Barakat - - Nelson Trabuco - - Zalmuna Prado Barakat e
outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outros - Inicialmente, anoto que, embora se faça menção à circunstância
de que haveria divergência entre a área do imóvel anotada no registro de imóveis e a área real dele, não há pedido no sentido
de retificação dela. Das certidões juntadas, verifica-se que não foram propostas ações em face dos autores, reclamando o
imóvel em questão, certo, de outro lado, que os contratos de arrendamento juntados indicam, também, o exercício da posse
sobre o bem, a princípio por prazo bastante à caracterização da usucapião extraordinária. Da análise da matrícula, bem assim
dos termos de anuência trazidos, se infere que, de fato, devem ser citados, na qualidade de herdeiros de Lúcia Valentina Maria
Girol Getino e de José Manuel Luiz Getino Alvarez os senhores Luis Carlos Getino, cujo endereço consta já do feito, bem assim
o senhor Luis Henrique Getino, CPF 159.349.518-82, cujo endereço se desconhece, tendo sido solicitada a realização de
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