Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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avença firmada, caberá à exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Novo Código
de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o
CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença,
para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). P. I. C. - ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA
GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1008886-88.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condomínio Projeto Leste - Vistos.
Fls. 332/333: desnecessária a extinção na forma pretendida, uma vez que o acordo já foi homologado por sentença, nos moldes
do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Cumpra a serventia a sentença prolatada, dando-se baixa da restrição junto ao
SERASA. A seguir, anote-se a extinção, dando-se baixa definitiva e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO
ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)
Processo 1009019-57.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Marques de
Souza - Vistos. Fls. 24/25: Recebo como emenda à inicial, com a retificação do valor da causa no sistema informatizado. Restando
mantida integralmente a decisão de fls. 21/22, reforço que o pleito de urgência poderá ser reapreciado após o oferecimento da
contestação, não sendo demais lembrar que a situação não é nova, porquanto o título discutido nos autos data de mais de
quatro anos. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência
inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade
no processo. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de
Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa,
como mandado. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. No mais, doravante, caso necessárias
novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora
promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto,
ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). Int. - ADV: VISLENE PEREIRA CASTRO (OAB 233628/SP)
Processo 1009115-72.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Maison Copan - Vistos. 1) Fls. 88/109: Recebo como aditamento à inicial. 2) O novo CPC suprimiu o disposto no art. 222, “d”,
do código anterior, de modo que a modalidade de citação postal resta viável nas demandas executivas (art. 915, § 2º, NCPC),
desde que não se determine de imediato a penhora de bens, que cabe ao Oficial de Justiça (art. 829, § 1º, NCPC). 3) Portanto,
citem-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação
da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 4) Sem prejuízo, intimem-se para indicação
de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual oposição
de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando cientes de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do
débito, na forma disposta no art. 916 do Novo CPC. 5) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art.
827, caput e § 1º do NCPC). 6) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os
benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. 7) Servirá a presente
decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/07/2021
e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são
partes: parte exequente - Condomínio Edifício Maison Copan, e parte executada - Rubens Rojo Almeida e Raul Rojo Almeida,
cujo valor da causa é: R$ 86.547,87 (OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E SETE
CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa
hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Fls. 07: Defiro o arresto de créditos
dos executados nos autos do processo nº 0000941-96.2018, que tramita perante este juízo, até o limite em execução nestes
autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, incumbindo a serventia trasladar cópia
e providenciar a anotação pertinente no sistema informatizado para averbação nos mencionados autos, nos termos do artigo
860 do Código de Processo Civil. Com a efetivação das citações nestes autos, ficará o arresto automaticamente convertido em
penhora. 9) No mais, doravante, em caso de inércia da parte exequente na adoção de atos processuais que lhe competirem no
curso do processo, aguarde-se provocação no arquivo. 10) Int. - ADV: RUBENS OLEGARIO DA COSTA (OAB 228929/SP)
Processo 1009800-79.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. 1) Deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas processuais (Taxa Judiciária: R$1.086,82 e despesa para
as citações/intimações por via postal - modalidade AR Digital: R$52,00), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (art. 485, IV, NCPC). 2) Atendido o item anterior, cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG 01/2020
e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33) e citem-se para pagamento do débito
indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 3) Sem prejuízo, intimem-se para
indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual
oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando cientes de que resta desde já deferido o pagamento
parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Novo CPC. 4) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do
débito (art. 827, caput e § 1º do NCPC). 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo,
desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
6) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 28/07/2021 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé,
em que são partes: parte exequente - Banco Bradesco S.A., e parte executada - Prime Vallet Eireli e Katia Dantas Modena,
cujo valor da causa é: R$ 108.682,47 (CENTO E OITO MIL E SEISCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SETE
CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo,
nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7) Observo, por oportuno, que a
necessidade de adoção das medidas acautelatórias pleiteadas nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado.
Com efeito, caso as citações não sejam efetivadas, tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. 8) No mais,
doravante, em caso de inércia da parte exequente na adoção de atos processuais que lhe competirem no curso do processo,
aguarde-se provocação no arquivo. 9) Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1009809-41.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
First Class Tatuapé - Vistos. 1) Dita o artigo 784, X, do Código de Processo Civil, que constitui Título Executivo Extrajudicial
“o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º