Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem
e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via
smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas
de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do
agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião
do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar
agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso
via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como
convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio
estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta
aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar
de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf Oportunamente, havendo anuência de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, publicado no DJe de 02.07.2020, Cad.
Administrativo, págs. 04/06. Caso contrário, voltem-me conclusos. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUIZ JOSE
RODRIGUES DELMONE JUNIOR (OAB 341056/SP)
Processo 1001304-37.2021.8.26.0210 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Janiel Junqueira Polo Junior - Vistos. Recebo a petição de fls. 142/155 como aditamento à inicial. No mais, aguarde-se
manifestação da parte sobre a decisão de fls. 139/140 ou fluência do prazo. Após, conclusos. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE
FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1001331-20.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - T.E.R.L. - P.S. - A.S.E.E. - Intimando-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da devolução de AR negativo de fls.
219 com aviso de “mudou-se” pelos correios, requerendo expressamente o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP)
Processo 1001345-04.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.V. - M.R.F.L. - Vistos. Nomeado
advogado indicado pela OAB/PGE e deferida a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Intimem-no para juntar aos autos cópia
da certidão de nascimento da requerida. Int. - ADV: VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP)
Processo 1001356-33.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.A.R.F. - Vistos. Tendo
em vista o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento 61, de 17.10.2017,
do CNJ, deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, complementar sua inicial ofertando a completa qualificação da requerida,
nos termos do artigo 2º do mencionado provimento: No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a
prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes
informações: I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número do CNPJ;
III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII endereço
eletrônico. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. - ADV: JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP), GIULIANO CINTRA
PRADO (OAB 338170/SP)
Processo 1001360-70.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.L.P.S. - - L.C.L.C. - Vistos. 1. Na falta
de maiores informações, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que o requerido deverá pagar diretamente
à representante legal da parte autora ou depositar em conta corrente dela, caso haja, no prazo de cinco dias, contados da
citação. Os pagamentos futuros deverão ser feitos no mesmo dos meses seguintes. Caso seja fornecido o nome e endereço
do empregador, bem como a conta bancária do representante legal do autor, oficie-se solicitando o desconto em folha. A
Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência
e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir
a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade
e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o artigo 8º do CPC
consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação
jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do NCPC, a obrigatoriedade da designação de audiência
de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência. O artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos. Outrossim, sobre a paridade de armas, dispõe o artigo 7º do CPC que é assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Segundo o artigo 334, parágrafo 4º
do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. Ocorre que a pandemia do novo coronavírus exigiu que fossem suspensas as audiências, de modo
que não se pode aguardar, para a citação do Requerido, a designação de audiência. Portanto, considerando o quanto acima
destacado, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM). 2. Deste modo, cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC,
independente de autorização judicial. A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 3. Expeça-se o necessário para citação e intimação. Ciência ao MP. Dilig. Prov. INT. Int. - ADV: GUSTAVO AMARO
STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1001361-55.2021.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.A.F. - Vistos. Tendo em vista
o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento 61, de 17.10.2017, do CNJ,
deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, complementar sua inicial ofertando a completa qualificação das partes (Requerente e
requerido), nos termos do artigo 2º do mencionado provimento: No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento
para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as
seguintes informações: I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número
do CNPJ; III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º