Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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Processo 1005784-14.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriana Pedroso Pellegrini - Banco Itaucard S/A - - Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vista dos
autos à parte autora para: querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte ré. - ADV: LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), JULIANA CORTE RIZZOLO (OAB 387608/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP)
Processo 1006538-87.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque do Ipê Branco - Cátia Góes da Silva - Vistos. Fls. 317/318: defiro a penhora de 50% dos direitos sobre o imóvel, descrito
na matrícula nº 118.403 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 309/313), ante possibilidade de alienação do
bem, com a prioridade do débito condominial sobre o fruto da venda, em nome da executada Cátia Goes da Silva, alienado
fiduciariamente em favor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao
patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para contato do CRI. Registre-se que a utilização do sistema “on line” não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação do credor fiduciário FAR por meio
de sua gestora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cabendo à parte exequente indicar o endereço. Após as intimações acima
determinadas expeça-se mandado de avaliação, observada a gratuidade. Intime-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA
(OAB 171728/SP)
Processo 1006558-15.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Sanches Luis Fernando Tonin - - Ana Paula Matheucci Tonin - Vista a parte autora para fins de extinção - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE
GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), TATIANA HAVERKAMP DEMURI ROSSETTE (OAB 214651/SP)
Processo 1006624-63.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dorival
Vicentin - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 291/292: anote a Serventia. 2- Sem prejuízo, diga o banco sobre fls. 286 e
seguintes dos autos. 3- Caso o banco concorde com a cota de fls. 288, tornem os autos conclusos para extinção deste incidente
e determinação de expedição de MLE do valor depositado pelo banco (fls. 114) de acordo com a manifestação da contadoria
judicial. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2021. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER
(OAB 93933/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP)
Processo 1007218-77.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria de Jesus
Denardi - Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Fls. 489/491: diante da manifestação da Sra. Perita, digam as partes se insistem na
realização da perícia, por outro profissional, ou se desistem da realização da prova técnica. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto
de 2021. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FRANCISCO EVERTON GONÇALVES DA MATTA (OAB
283744/SP)
Processo 1007512-95.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Marina Rodrigues
- Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos. ALINE MARINA RODRIGUES ajuizou ação
ordinária de indenização por danos morais em face de UNIMED COOPERAATIVA DE ASSISTENCIA MÉDICA sob o argumento
que sofreu acidente de motocicleta no dia 30/12/2017 e deu entrada no hospital requerido com fratura do palato tibial esquerdo
e afundamento. Realizados exames como tomografia e radiografia, procedeu-se à imobilização da área com talas. Internada
pelo médico plantonista, Dr. Marcos Mellega, passou a se queixar de dores no local imobilizado e, quando perguntado às
enfermeiras, elas diziam ser devido à fratura. Foi encaminhada à ala de ortopedia e atendida pelo Dr. Rodrigo Chirolli, que notou
a retorta da tala e imediatamente solicitou a troca. Houve necessidade de cirurgia, porém não realizada de pronto, pois a
requerida não possuía os materiais necessários ao procedimento cirúrgico. Apresentou novamente dores no local fraturado,
tendo que trocar tala e curativos e tomar mais remédios, pois as dores eram insuportáveis e constantes. Recebida a notícia de
que faria cirurgia no dia 01/01/2018, porém foi reagendada. Encaminhada ao centro cirúrgico, inclusive ministrado pré-anestésico,
entretanto, a cirurgia novamente foi cancelada. Realizado o procedimento cirúrgico somente em 04/01/2018. Aplicada morfina
para conter a dor. Houve alta no dia 07/01/2018. Registradas reclamações escritas e por ligações ao hospital, sobre a má
prestação de serviços e a falha no atendimento, todavia, a requerida permaneceu inerte. Incontroverso que houve má prestação
de serviços. Não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a inversão do ônus da prova, danos morais,
a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 14/226). Deferida
a gratuidade processual (fls. 239). Por seu turno, a requerida apresentou contestação (fls. 243/252), aduzindo que a requerente
foi inicialmente atendida pelo Dr. Ivo de Paula Toledo Junior e encaminhada para realização de radiografia e avaliação com
médico da ortopedia, após, atendida pelo Dr. Marcos Mellega, que realizou exames, constatou a fratura e solicitou tomografia,
com imobilização e a internação da requerente. Verificada a necessidade de realização de cirurgia em 31/12/2017. Não realizada
a cirurgia por duas vezes, devido às especificidades do caso, como o não fornecimento de material pela empresa Cortical
Comércio de Produtos Cirúrgicos LTDA. A cirurgia não era de emergência e a autora recebeu os cuidados adequados, o que não
implicaria em nenhum dano ou piora. Realizada a cirurgia em 07/01/2018, com sucesso. Recusado pela autora o tratamento
com a administração de diazepam. Não comprovada a conduta das enfermeiras nem qualquer dos elementos da culpa na
conduta da ré. Não cabem danos morais. Não cabe a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação. Juntou
procuração e documentos (fls. 253/303). Réplica (fls. 306/312). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem
produzir (fls. 313), a autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (fls. 315) e a acionada oral e pericial (fls.
316/317). As partes apresentaram quesitos fls. 324/325 e 327/329. Laudo Pericial (fls. 344/355) Designada audiência de
instrução e julgamento (fls. 368/369). Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Encerrada instrução, as partes
manifestaram-se por meio de memoriais finais escritos. É o relatório. Decido. O pedido inicial é procedente. Se não, vejamos. A
autora sofreu acidente de trânsito, que resultou em fratura que demandou a realização de cirurgia. Ocorre que o ato foi adiado,
o que teria causado danos morais à autora. Cabe, agora, analisar se a culpa pelo adiamento da cirurgia deve ser imputado ao
requerido e, caso reconhecida a responsabilidade do hospital, que danos teria daí surgido. Pois bem. O acidente ocorreu em 30
de dezembro de 2017, data em que autora sofreu uma queda de moto em 30/12/2017, sendo diagnosticada com fratura de
planalto tibial em joelho esquerdo. Ficou internada no hospital-réu, operada dia 04/01/2018 e com alta dia 07/01/2018. Foi
colhida a prova oral. Marcela de Faria Rocha conhece a autora há cerca de 4 ou 5 anos. Soube do acidente sofrido pela autora
e que ela foi internada na UNIMED, sendo que a cirurgia foi adiada duas vezes por falta de material. Na época, a autora tinha
um filho que contava com 3 ou 4 anos de idade, na época, e nunca havia ficado sem a mãe. A autora vivia com o companheiro,
que é pai do filho dela. Pelo que se lembra, a autora ficou 5 dias ou mais internada. Disse que o companheiro da autora trabalha
na Unimed e não sabe se ele trabalhou no período dos fatos (véspera de ano novo e Ano novo) (fls. e mídia). A testemunha
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