Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
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Processo 1001674-74.2021.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A Ribeiro Gonçalves Vestuários
Me - 1. Cite-se o(a) executado(a) acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar o pagamento
do débito apontado nos autos, no valor de , no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de
penhora de bens suficientes para satisfação do débito. O executado deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário
garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora). O prazo para opor embargos será em audiência
(art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do
juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. Cópia da presente decisão
servirá como carta de citação. 2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no
prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de
audiência de conciliação. 3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário
de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de
seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter
instruções para o ingresso. 4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento
do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5. Sendo a diligência de citação infrutífera
porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora. Servirá a presente, por cópia,
como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. Decorrido o prazo três dias sem que tenha ocorrido
o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens
de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado, caso a parte executada não seja
localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro
motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida
a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel. Finalizadas as três pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se
o exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja
realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como
inércia. Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos
para avaliar sua conveniência e efetividade. 7. Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de três dias do
retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo
as diligências constritivas que entender cabíveis. 8. Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para se manifestar,
permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1001725-22.2020.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Fernandes - Vistos.
Tendo em vista o certificado pela serventia, publique-se novamente o despacho de fls. 23 e aguarde-se o decurso do prazo
do exequente para manifestação (fls.23: “O exequente deve, no prazo de cinco dias, informar nos autos o número do CPF do
executado, a fim de possibilitar a pesquisa pretendida (busca de bens e valores). Int..”) Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE LIMA
(OAB 175563/SP)
Processo 1001737-02.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Araujo Cavalcante - Vistos. Recebo a petição inicial, determinando-se desde logo a citação por carta postal do(a)(s) requerido(a)
(s) Gol Linhas Aéreas S.A. Isso porque nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”. É fato público e notório o avanço em
território nacional do COVID-19, causado pelo vírus SARS-CoV-2 (popularmente designado por seu gênero, coronavírus), já
em situação de transmissão comunitária no estado de São Paulo, o qual motivou a declaração de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde. Sabe-se também quanto à a alta capacidade de contágio (R0) do agente patogênico, o que inclusive se faz
por via aérea. Tal situação é motivo de ampla preocupação de todos os setores da sociedade, especialmente, para o que aqui
importa, dos órgãos do Poder Judiciário. Observo que, sobre tal tema, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo editou o Comunicado de 13 de março de 2020 e o Provimento n.2545/2020, posteriormente
referendado pelo Conselho Superior Nacional de Justiça, em Resolução 313, estabelecendo-se o trabalho remoto (teletrabalho)
em todo Judiciário. Afinal, pelas autoridades públicas a recomendação em âmbito nacional é o recolhimento dos cidadãos em
suas residências, suspendendo-se indefinidamente a realização de audiências. Diante disso, dispenso a audiência prévia de
conciliação, como forma de compatibilizar com o cenário de pandemia e suspensão de audiências, determinando desde logo
a citação. Poderão as partes apresentar proposta escrita de acordo com a contestação. Ausente proposta de conciliação,
manifestem-se as partes em réplica e especifiquem provas. Sem provas a produzir, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: MARCELO ARAUJO CAVALCANTE (OAB 456797/SP)
Processo 1001771-74.2021.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - George Guilherme
Penteado Arcenio - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes autos, a fim de surtir
seus efeitos jurídicos legais e, em consequência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se os pagamentos,
cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo(a) exequente. Decorrido o prazo do acordo, dê-se vista dos autos ao credor
para que informe quanto ao cumprimento, ficando advertido que em caso de inércia, será extinta a demanda executiva pelo
pagamento. P.I.C. - ADV: ARNALDO FURIO NETO (OAB 365680/SP)
Processo 1001787-28.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zarife
El Rafih, - Vistos O artigo 8º da Lei 9.099/95, em seu caput, prevê: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta
Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil (...)”. No caso em análise, conforme se extrai do documento de fl. 11, a parte autora é interditada, sendo representada
por curador, portanto, incapaz. Dessa forma, como a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida
de oficio em qualquer grau de jurisdição, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9099/95,
combinado com o artigo 485, VI, do CPC, por ser a autora parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda no rito
do Juizado Especial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, conforme previsão nas NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARCIO
RODRIGUES (OAB 236876/SP)
Processo 1002105-79.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A Ribeiro Gonçalves Vestuários
Me - Vistos. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores e a tentativa de penhora em bens da executada restaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º