Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, podendo a parte autora,
se dispuser dos dados, informar os da ré (assim como número de telefone móvel). Fica a requerente intimada da audiência na
pessoa de seu advogado (art. 334, §3º do CPC), por meio de publicação da presente decisão em DJE. Ficam as partes cientes
de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, cada um na localidade em que estiver.
Providencie a serventia o necessário à participação das partes na teleaudiência, via e-mail. Oportunamente, encaminhe-se
ao CEJUSC. Int. - ADV: VICTOR BIAZZI MIRANDA (OAB 306170/SP), DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP),
FELIPPE BIAZZI E ALMEIDA (OAB 335938/SP)
Processo 1006621-65.2020.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.H.G. - - D.H.G. - - F.M.H.G. - Ciência às partes
acerca dos extratos bancários recebidos. - ADV: PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB 271981/SP)
Processo 1006671-62.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - C.R.B. - Vistos. 1. Fls.
287: Para levantamento dos recursos, junte o executado formulário MLE devidamente preenchido. 2. Abra-se vista à Defensoria
Pública, em atenção à determinação constante do item 2 de fls. 284/285. Int. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP)
Processo 1006739-80.2016.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.R. - V.P.R. Vistos. Fls. 120/121: Remetam-se os autos à Defensoria Pública para que se manifeste no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério
Público. Int.
Processo 1007005-28.2020.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.C.S.A.O. - Ciência aos interessados
acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
Processo 1007132-73.2014.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.C. - M.M.L.C.
- Vistos. 1. Fls. 411/413: Ciente. A gratuidade já foi concedida ao executado conforme fls. 179. 2. Aguarde-se a manifestação da
exequente conforme fls. 406/407. Int. - ADV: JOSUE ALVES BARRETO (OAB 346714/SP), ALDAIR PASCINI RIBEIRO JUNIOR
(OAB 358662/SP), ISABEL CRISTINA KOVACS SANTOS (OAB 273254/SP), ANDRE PAIVA DUQUE ESTRADA (OAB 256819/
SP)
Processo 1007199-91.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.L.U. - Vistos.
Certifique, o cartório, se o processo de fls. 25 (ação de conhecimento ao qual o presente cumprimento tramita por dependência),
pertence ao Titular I ou Titular II desta Vara. Int. - ADV: ANDERSON DAS NEVES (OAB 353152/SP)
Processo 1007267-41.2021.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - G.V.G.S. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. Anote-se. 2. Trata-se
de cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de alimentos, pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (expropriação).
Pretende o exequente a cobrança das parcelas vencidas e não pagas de janeiro de 2020 e maio de 2021. Título executivo às
fls. 14/18. Intime-se o executado, por carta precatória, no endereço indicado na inicial, para, no prazo de quinze dias, efetuar
o pagamento integral do débito, R$ 8.211,49, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários
advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, o
credor deverá indicar bens do devedor para penhora, na forma do artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Oficie-se ao INSS solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício em nome do executado. Int. - ADV: SUELI
SERTORI TEODORO (OAB 220776/SP)
Processo 1007278-07.2020.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.C.U.S. e outros - E.U.A.S. - Vistos. Aguarde-se
o prazo concedido ao requerido na decisão de fl. 1465. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP), FELIPPE
BIAZZI E ALMEIDA (OAB 335938/SP), VICTOR BIAZZI MIRANDA (OAB 306170/SP)
Processo 1007336-10.2020.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.S.R. - Fls. 107/108: Diga a
requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: DANIELLA SILVA SANTOS (OAB 324710/SP), IGOR FLORENCE CINTRA
(OAB 242602/SP)
Processo 1007499-53.2021.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - B.F.R. - Vistos. 1. Concedo a gratuidade da justiça à exequente. Anote-se. 2. Corrijo de ofício
o valor da causa, alterando-o para R$ 6.856,73, que consiste no valor do débito reclamado no momento da propositura do
processo. Retifique-se no sistema informatizado. 3. Intime-se o executado pelo DJE, por meio do advogado que o representa
na ação revisional de alimentos que ele propôs em face da exequente (1005125-64.2021.8.26.0011), a voluntariamente efetuar
o pagamento integral do débito alimentar de R$ 6.856,73 (fls.19/26) no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de
10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme prevê o artigo 523, § 1º do Código de Processo
Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de
Processo Civil para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, sem prejuízo da expedição, desde logo, de mandado de penhora, na forma do artigo 523, § 3º do mesmo diploma
legal. Int. - ADV: CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP)
Processo 1007500-72.2020.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - S.E.R.P. - E.S.P. - Vistos. Fls. 118: Concedo o prazo solicitado de 30 dias para manifestação. Decorrido, renove-se a vista
dos autos à Defensoria Pública. Int.
Processo 1007722-40.2020.8.26.0011 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Fatima Alessandra de Anna Buono Andre Vicente Deanna Buono - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação
de contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,
com ou sem a apresentação de contrarrazões, e sem nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas
homenagens. - ADV: CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA (OAB 130543/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP)
Processo 1008220-05.2021.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M. - Vistos. Recolha-se o valor das custas
iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: DIEGO POMPEU PORT
DE BARROS (OAB 352573/SP)
Processo 1008403-15.2017.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.V.S.C.M. - Vistos.
Evidencia-se que o executado não cumpriu adequadamente a obrigação alimentar, como consta do pedido inicial. Intimado por
edital, foi-lhe nomeado curador especial, que impugnou por negativa geral. A peça defensiva de fls. 320/323 não expõe matéria
passível de apreciação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Assim, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado.
Sobre o valor do débito acrescer-se-á multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC).
Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC,
determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, até o valor atualizado
do débito exequendo (fl. 327). Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º