Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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no Encontro Vitória/ES). 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias.
No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde
que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica
autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo,
o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/
bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser
intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Caso a parte devedora, quando de sua impugnação, faça pedido
de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas
diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no
prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores,
bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do
CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art.
774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora
fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe
compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão
ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor
entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios
ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar
em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do
credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.
Processo 0006886-77.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0010710-49.2016.8.26.0348) (processo principal 001071049.2016.8.26.0348) - Avaliação para atestar dependência de drogas - FRANCISCO HENRIQUE ROBERTO DE CARVALHO Cota de fls. retro: Defiro conforme requerido. Oficie-se ao IMESC, nos mesmos moldes do ofício anteriormente expedido às fls.
27/28, para agendamento da perícia médica. - ADV: GIVALDA SIQUEIRA SANTOS (OAB 372906/SP)
Processo 0011981-25.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0004910-69.2018.8.26.0348) (processo principal 000491069.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Viver Bem Estetica e Terapeutica Ltda Epp - Fls. retro:
Intime-se a exequente por mandado, como última oportunidade, informando o interesse nos bens penhorados no prazo de 5
dias, para regular andamento no feito, sob pena de liberação da penhora e extinção. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB
89605/SP)
Processo 1000222-76.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Torres Urdan
Miranda - Steffan Servidio - Fls. retro: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento sob pena de extinção. Prazo de
10 dias.
Processo 1000404-28.2021.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Andreia Oliveira da Cruz Silveira - Alta Vista
Administradora Ltda - - Wpa Gestao Ltda - - Alta Vista Thermas Resort-spc e outro - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o silêncio da
requerente presume-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Petição intermediária, movida por
Andreia Oliveira da Cruz Silveira em face de Alta Vista Administradora Ltda, Maf Construtora e Incorporadora Ltda., Wpa Gestao
Ltda e Alta Vista Thermas Resort-spc, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em
julgado. 3- P.R.I. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP), JULIANNA GLORISSE ROCHA PARADA (OAB 29651/GO),
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
Processo 1003316-95.2021.8.26.0348 - Petição Criminal - Pena de Multa - MINISTERIO PUBLICO - Rogerio Pereira de
França - Cota de fls. Retro: Cite-se o executado da decisão de fls. 21/22, nos endereços informados às fls. Retro.
Processo 1007224-63.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele
da Conceição Braga, registrado civilmente como Daniele da Conceição Braga - Recovery do Brasil Consultoria S.A. e outro
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre as contestações apresentadas. - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), PAULA DE FRANÇA
SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1008226-68.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andreza
da Silva - Fundacao Educacional Joao Ramalho - Ciência à autora da petição e documentos de fls. retro, no prazo de dez dias.
- ADV: ANDERSON VIOTO SILVA (OAB 419796/SP), THIAGO DIOGO DE FARIA (OAB 239300/SP)
Processo 1008599-02.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Patricia
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre
a contestação apresentada. - ADV: DANIELA SATO (OAB 382546/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1008825-07.2021.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Barbosa dos Santos Filho Vistos. 1- Conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal:’A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediantepolíticas sociais e econômicas que viseà redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso, conforme se observa da documentação
juntada, há indicação feita pelo médico acerca da necessidade de a parte autora ser transferida para serviço referência a fim de
ser submetida ao procedimento adequado para doença que é acometida. No entanto, decorre da inicial que a parte requerente
está inserida no sistema CROSS, aguardando, portanto, transferência para serviço referência. De fato, impossível se mensurar
a dor alheia ou mesmo não se importar com a situação da parte. No entanto, por mais que o caso imprima sentimento de
ajuda ao próximo, não pode o Juiz se distanciar da situação dos outros pacientes em situação semelhante. De fato, não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º