Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
1401
as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de nº 100033591.2020.8.26.0069, publicando-se também naquele feito, para todos os fins de direito. P.I.C. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA
(OAB 229822/SP), RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1000843-37.2020.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Sr. Advogado do requerente manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos resultados
das pesquisas Infojud de fls. 114 e Sisbajud de fls. 118/120. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000879-16.2019.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Izabel Alexandre dos Santos de Oliveira Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial
juntado aos autos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP),
GABRIELA DE SOUZA PASSAFARO (OAB 390581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0905/2021
Processo 1500102-03.2021.8.26.0069 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Queiroz de Oliveira - Vistos. Ante a manifestação
da exequente (fls. 41/43), defiro o levantamento do valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de imediato em favor
da executada, conforme formulário de fls. 42. No mais, considerando a petição de fls. 31/35, DEFIRO o sobrestamento do feito
por 180 dias, tendo em vista que o executado aderiu ao programa de parcelamento da dívida de acordo com a Lei Municipal nº
2732/17. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento da ação. Intime-se.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2021
Processo 0000178-04.2021.8.26.0069 (processo principal 1002146-23.2019.8.26.0069) - Cumprimento de sentença Duplicata - Basfer Comercio de Materiais para Construção Ltda - VISTOS. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente,
JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando que o
feito está sendo extinto pelo cumprimento integral da obrigação, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem prejuízo, declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o
necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos
bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. Após a certificação do trânsito em julgado, com as anotações de praxe,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
Processo 0000224-90.2021.8.26.0069 (processo principal 1001486-29.2019.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Anderson Pereira Gomes - Moveis Me - VISTOS. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando que o feito
está sendo extinto pelo cumprimento integral da obrigação, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem prejuízo, declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o
necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos
bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. Após a certificação do trânsito em julgado, com as anotações de praxe,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
Processo 0000479-48.2021.8.26.0069 (processo principal 1002180-95.2019.8.26.0069) - Cumprimento de sentença Obrigações - Saito & Saito Confecções Ltda - Me - Visto Providencieo(a) beneficiário(a)dolevantamento a apresentação nos
autosdoFormulárioMLE- Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônicodoTJSP), nos termosdoComunicado
nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, observando-se queonomedobeneficiáriodolevantamento eoCPF devem
seromesmodotitular da conta. Em função da pandemia COVID19, o BB orienta que os resgates sejam efetuados em crédito
conta/poupança. Int. - ADV: GISELE BARBOSA PRUDENTE (OAB 326930/SP), LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
Processo 0000891-13.2020.8.26.0069/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diogo de
Oliveira - VISTOS. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação
da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando que o feito está sendo extinto pelo cumprimento integral da
obrigação, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data. Sem prejuízo, declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.
No mais, defiro o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 118. Expeça-se MLE.
Após a certificação do trânsito em julgado, com as anotações de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DIOGO DE OLIVEIRA (OAB
399476/SP)
Processo 1000092-16.2021.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Pereira Gomes Moveis Me - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da(s) pesquisa(s) supra realizada(s), requerendo
o que de direito, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
Processo 1000386-68.2021.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Pereira Gomes Moveis Me - Vistos. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53,
§4°, da Lei 9.099/95, arquivando-se. Diante dos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais que regem os
Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelo enunciado 161 do FONAJE, não é possível a permanência
indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente.
Fica advertida a parte autora que novo pedido de execução do título deverá ser fundamentado, presentes as razões e indícios
justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, sob as pena da Lei. Transitada em julgado, expeça-se certidão para
protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC, e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe. P.I.C ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
Processo 1000929-71.2021.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Veroneze & Veroneze Ltda - Vistos.
Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95,
arquivando-se. Diante dos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais que regem os Juizados Especiais
Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelo enunciado 161 do FONAJE, não é possível a permanência indefinida do
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