Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2726
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa realizada via SISBAJUD. Ademais, as pesquisas
junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram negativas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias. Consigna-se, ainda, que caso os autos permaneçam paralisados, o exequente será intimado por mandado
ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC), ou se os presentes
autos já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na inércia, serão arquivados independente de nova intimação - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1008875-23.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.E.S.F. - Cesar
Leandro Aguiar Raineri - - ANTONIO RAINIERI - Realizada a pesquisa de endereço. Manifeste-se o autor requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento. Consigna-se, ainda, que caso os autos permaneçam paralisados por mais de 30 (trinta)
dias, o autor será intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
inciso III, do CPC), ou se os presentes autos já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na inércia, serão arquivados
independente de nova intimação. - ADV: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP), LUCIANA FERRAZ
NACARATO (OAB 288329/SP)
Processo 1010255-08.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - L.B.C.E.I. Wilmara Nentwig - - Douglas Budziak - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s)
através do sistema SISBAJUD até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do
montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em
penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo
ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o
prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em sendo irrisório o
valor bloqueado , proceda-se ao imediato desbloqueio, bem como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade
excessiva. 2) Ademais, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via
Infojud, salvo requerimento expresso da parte exequente acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido.
Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos, salvo se existir algum
óbice para tanto, passando a prosseguir como “Segredo de Justiça”, devendo a serventia proceder as devidas anotações. 3)
Realize a serventia a pesquisa de endereços do executado Douglas Budziak. A realização de pesquisa de bens imóveis poderá
ser realizada pela própria parte no site do ARISP. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento,
fica desde já deferida. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do
artigo 921, inciso III do CPC. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente que o valor bloqueado restou irrisório e que por
isso foi desbloqueado. Ademais, as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram positivas. Foram realizadas
as pesquisas de endereços. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 05 dias. Consigna-se, ainda, que caso os autos permaneçam paralisados, o exequente será intimado por mandado
ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, ou se os presentes
autos já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na inércia, serão arquivados independente de nova intimação. - ADV:
MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES (OAB 171484/SP)
Processo 1013366-34.2020.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Andressa Silva de Lima - Encaminho os autos ao prazo, aguardando no prazo de 15 dias o recolhimento da
diligencia do oficial de justiça. Consigna-se, ainda, que caso os autos permaneçam paralisados por mais de 30 (trinta) dias, o
autor será intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III,
do CPC), ou se os presentes autos já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na inércia, serão arquivados independente
de nova intimação. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1014080-57.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Marcio R Oliveira 15059493865 - Vistos. Recebo a petição de fls. 68 como pedido de
desistência, o qual HOMOLOGO e JULGO EXTINTA a ação acima mencionada, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
NCPC. Revogo a liminar anteriormente deferida. Não há bloqueio do veículo nos autos. Custas pelo(a) autor(a). Presume-se
a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1014914-60.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Juriti - Celia Aparecida de Almeida Neves - - Adair de Oliveira das Neves - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60
dias. Decorrido o prazo supra, deverá o autor manifestar-se nos autos independente de nova intimação. Na inércia, o autor será
intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Caso os autos estejam em fase de cumprimento, na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB
213984/SP)
Processo 1014923-90.2019.8.26.0602 - Monitória - Cheque - Vanderlei Fernando Gardiano - Marco Aurelio Vizzoni - Ciência
às partes do decurso de prazo para recurso da decisão de fls 65. Nos termos do art. 1285 e 1286 das NSCGJ ficam as
partes cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com demonstrativo do débito atualizado (não há
necessidade da juntada de outros documentos, quando o processo principal é digital). O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Não sendo requerida a execução no
prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/
SP)
Processo 1017648-18.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Schaeffler - Emerson Correa Antunes - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: VALERIA ALEXANDRE JULIÃO (OAB 327925/SP), MARISE CRISTINA
MARCOLAN SAMPAIO (OAB 107826/SP)
Processo 1019278-75.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Edmilson Felix da Silva - Vistos. Fls. 59/60: recebo como emenda à inicial. Anotese. Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR. Expeça-se folha de rosto para busca e apreensão do bem descrito na inicial e, após, a citação do devedor.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo). Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º