Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
1984
INSS quando do pagamento. Em atendimento ao Comunicado SPI nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), à
nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV) , bem como do Comunicado nº 2240/2019, DJE
18/11/19, página 2, deverá a autoria providenciar as requisições de pagamentos pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de
1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria nº 8.660/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-o com
cópia do cálculo aprovado. Em caso de ser expedido o PRECATÓRIO, deverá ser cumprido o Comunicado do DEPRE 1/2015
(DOE. 12/5/15, pág. 15). Deve a parte credora ainda considerar as seguintes observações: I- Inviável a expedição de requisitório
autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal. Nesse
sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para
pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da
Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado
entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser
requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, , 2ª T, j. 2-32018,DJE52 de 19-3-2018.” Nessa toada, ainda, o Comunicado nº 02/2018 da Diretoria de Execuções de Precatório e Cálculos
(DEPRE) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Esclareço ainda que o sistema ostenta campo próprio para discriminação do valor
de honorários contratuais - indicando apenas que serão dois beneficiários em relação ao mesmo precatório ou RPV- o que não
significa precatório ou requisição autônoma, vedado como já exposto. II- Em caso de valor incontroverso deve ser considerado o
valor total da execução (valor controvertido reclamado pelo credor) para a definição do regime de pagamento cabível (precatório
ou RPV), haja vista o recente desate do tema 28 pelo STF que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial,
transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno
valor.” III- Em caso de diferenças, expedido originariamente precatório, a mesma forma de pagamento deve ser observada sob
pena de indevido fracionamento e consequente violação do art. 100, §8º da CF e da tese 28 do STF, já referida. No mesmo
sentido é o art. 4º da Resolução de n. 303/19 editada pelo CNJ. IV- Em caso de óbito do credor deve ocorrer a individualização
dos credores sucessores, sendo que para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou rpv) deve ser considerado
o valor total do crédito e não a fração individual de cada sucessor. Observo, por fim, que o agravo foi integralmente provido
de modo que também devem ser incluídos no cálculo parcelas correlatas aos meses em que exercida atividade remunerada.
Sobre este ponto, contudo, a tutela antecipada recursal de p. 344/345 não avançou, inexistindo ainda notícia de transito em
julgado do agravo de instrumento. Desta feita, após a expedição do precatório relativo ao cumprimento de p. 344/345 e eventual
levantamento de valores, o cumprimento deverá aguardar desate definitivo do agravo de instrumento pendente para posterior
apuração de eventual saldo remanescente devido ao credor. Int. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA (OAB 177146/SP)
Processo 0136071-40.2006.8.26.0053 (053.06.136071-3) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Tomé
do Nascimento - contr 929/06 - fls. 333 - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que se
processa nestes autos com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivemse os autos observadas as cautelas legais. - ADV: MARCO AURELIO BEZERRA DOS REIS (OAB 342031/SP)
Processo 0407164-94.1997.8.26.0053 (053.97.407164-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Feliciano
Biserra de Figueiredo - Controle nº 247/97 - fls. 506 - Vistos. Tendo em linha de conta certidão retro, concedo ao credor o
derradeiro prazo de 10 dias, para que cumpra parte final da decisão de p. 498, providenciar a requisição de pagamento referente
às diferenças de implantação homologada no valor de R$ 53.924,87 para 30/9/2016. Decorridos aguarde-se provocação no
arquivo. Criado incidente de requisição e após conferência pela serventia, cumpra-se item “A” que transcrevo: Retornem os autos
à contadoria para que promova a atualização do cálculo de liquidação homologado no valor de R$29.032,53 para 30/06/2009 até
a data dos depósitos de p. 256/257 (13/09/2011). Int. - ADV: HELOISA ALBUQUERQUE DE BARROS BRAGA (OAB 26795/SP)
Processo 0416985-25.1997.8.26.0053 (053.97.416985-9) - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa
Permanente - Erich Guedes Paulo - contr 604/21 - fls. 233 - Vistos. Dê-se ciência ao(à) advogado(a) do desarquivamento. Nada
sendo requerido, no prazo de 5 dias, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0420701-60.1997.8.26.0053 (053.97.420701-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Maria Ivone Silva Santos - Autos nº 713/97 fls. 276/277 - P. 264/272: Habilitada a viúva Maria Ivone Silva Santos, anote-se a
nova advogada constituída. para fins de publicação. Julgados parcialmente procedentes os autos em apenso dos embargos à
execução, prevalecendo cálculo da contadoria, o recurso da autarquia não foi conhecido (ausência de recolhimento do porte de
remessa e retorno, bem como os embargos declaratórios também não conhecidos por serem intempestivos. Admitido recurso
especial do INSS e antes dos autos serem enviados ao STJ, foi noticiado óbito do credor e a R. Decisão habilitou a viúva
(copiadas nas páginas 268 e 272 respectivamente). O STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento
do recurso voluntário do INSS. P. 245/250: O Venerando Acórdão deu provimento ao recurso do INSS, para que o cálculo do
salário de benefício deverá ser feito com base no art. 29 da Lei 8213/91, os salários de contribuição do segurado no período em
que foi contribuído, observando-se o teto de contribuição, com base no art. 135 do mesmo diploma a legal. Considerando que no
pedido inicial daqueles autos a autarquia apresentou seu cálculo de liquidação copiado na p.254/262, à contadoria para verificar
se o cálculo cumpriu o julgado e se o caso apresente no cálculo de liquidação. Int. - ADV: SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB
89609/SP), EDUARDO DO VALE BARBOSA (OAB 26787/SP)
Processo 0423857-85.1999.8.26.0053 (053.99.423857-9) - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa
Permanente - Andrea Evelin Guilherme - Controle nº 982/17 - fls. 232 - Vistos. Páginas 231: indefiro a intimação da ré para
juntada a estes autos da planilha de cálculos constante dos embargos à execução, salientando que em páginas 227 já foi
determinado à autoria a adoção dessa providência. Int. - ADV: MARCO AURELIO BEZERRA DOS REIS (OAB 342031/SP)
6ª Vara de Acidentes do Trabalho
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL DE CARVALHO SESTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO SERRA MICHELOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2021
Processo 0002080-26.2010.8.26.0053 (053.10.002080-4) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º