Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3408
3674
Processo 1004244-52.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Fotográficas Ltda Me - 1. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. 2. A seguir, intime-se o (a) devedor (a) da penhora
on line no montante de R$ 112,98, bem como do prazo para impugnação (art. 523 do NCPC). Expeça-se o necessário. - ADV:
ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP)
Processo 1004246-22.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Fotográficas Ltda Me - 1. Em consulta ao RENAJUD, não há veículos registrados no CPF do devedor. 2. Diga, pois, o autor
em termos de prosseguimento indicando bens suscetíveis de penhora em trinta dias. 3. No silêncio, venham conclusos para
extinção. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP)
Processo 1004302-55.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Fotográficas Ltda Me - 1. Em consulta ao RENAJUD, não há veículos registrados no CPF do devedor. 2. Diga, pois, o autor
em termos de prosseguimento indicando bens suscetíveis de penhora em trinta dias. 3. No silêncio, venham conclusos para
extinção. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP)
Processo 1004307-77.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Fotográficas Ltda Me - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Allunas Reportagens Fotográficas
Ltda Me contra Glaubervani da Rocha Cruz, visando o recebimento do valor de R$ 1.150,10. Conquanto houve informação nos
autos do pagamento do credor, e, como consequência dou por satisfeita sua pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO,
o processo com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Cível. Desentranhem-se os documentos, desde que
depositados em cartório, em favor do requerido. Oficie-se como de praxe. Pague-se o depósito de fls. 46/47 ao autor. Expeçase mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do requerimento apresentado. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP)
Processo 1004439-71.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Aguarde-se pelo prazo requerido de 180 dias. Decorrido, diga o autor/credor. Int. - ADV: NATÁLIA
RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1004793-62.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Fotográficas Ltda-me - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Allunas Reportagens Fotográficas
Ltda-me contra Leandra Soares de Souza, visando o recebimento do valor de R$ 529,58. Diante da confissão da dívida, bem
como da concordância do autor, homologo a proposta de pagamento de fls. 33/34, fixando multa moratória de 10% sobre o saldo
devedor em caso de inadimplência. Como consequência JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no
artigo 487, III do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento de eventuais depósitos realizados nos autos em favor do
credor. Ficando ciente ao autor, que eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente.
Oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA
CAVALCANTE (OAB 433292/SP)
Processo 1004879-67.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Buck Produções e Eventos Ltda Me Ante o(s) documento(s) do SISBAJUD juntado(s) nos autos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal.
- ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1004912-23.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Granado Empreendimentos
Fotográficos Ltda Me - Aguarde-se por mais 30 dias manifestação do credor. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int.
- ADV: FABIO LUIS DA COSTA BALDELIM (OAB 284146/SP)
Processo 1004925-90.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Granado Empreendimentos
Fotográficos Ltda Me - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC:
Manifeste-se o autor tendo em vista o decurso do prazo requerido nos autos. Nada Mais. Tupã, 25 de novembro de 2021. Eu,
Alana Paula Jaqueto, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FABIO LUIS DA COSTA BALDELIM (OAB 284146/SP), RAFAELA
CALDEIRA BALDELIM (OAB 412786/SP)
Processo 1004978-37.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Aguarde-se pelo prazo requerido de 180 dias. Decorrido, diga o autor/credor. Int. - ADV: NATÁLIA
RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1005016-49.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - David e Donadon Eventos
Fotograficos Ltda Me - Aguarde-se pelo prazo requerido de 180 dias. Decorrido, diga o autor/credor. Int. - ADV: NATÁLIA
RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1005121-94.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maria Neusa Ramalho dos Santos Diga o autor/credor sobre o pedido de liberação de fls. 81/82. Int. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/
SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1005315-94.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sergio dos Santos Coca Trata-se de novo pedido para realização de penhora on line modalidade teimosinha, uma vez que restou infrutífera a anteriormente
realizada por inexistência ou insuficiência de saldo em conta do devedor. Embora a constrição eletrônica represente mecanismo
ágil, há de se aplicar com propriedade e cautela a disposição legal. Temos de considerar que referida penhora é reiterada por
trinta (30) dias, embora automática, gera um protocolo por cada dia de reiteração. Assim, o pedido deve ser indeferido, uma
vez que se não encontrado saldo suficiente em um mês, não justifica novo requerimento, bem como o exequente não trouxe
qualquer inovação fática à vista de seu pleito anterior, não sendo o lapso temporal, motivo para reiteração da medida. Nesse
sentido posiciona-se a jurisprudência: “Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos
indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de
aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismo da Justiça (TJSP:AI 1137261.00/6, 29ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Assim, intime-se o credor para que indique bens passíveis de
constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1005360-93.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - David e Donadon Eventos
Fotograficos Ltda Me - Vistos. Conquanto tenha conhecimento do decidido pelo E. Colégio Recursal, permaneço convicto da
inviabilidade do bloqueio de CNH. Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito.
Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e
informalidade dos Juizados Especiais. Veja-se que ao optar por litigar no Juizado Especial, a parte tem conhecimento de suas
limitações probatórias e de atos executórios. É um troca de restrições, em razão da gratuidade em primeiro grau, celeridade,
informalidade, oralidade e simplicidade. Não se pode litigar com o que há de melhor do Juizado e “importar” do CPC e da
Justiça Comum apenas o que lhe convém. A opção feita é única. Assim, como para o caso de inexistência de bens, o Juizado
deve extinguir a execução, não há como se determinar bloqueio de CNH e cartões, sem prazo, a aguardar medidas quase que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º