Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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expedição de ofício para o levantamento da informação da existência desta ação constante na AV 5 e, levantamento ou baixa da
Penhora constante na AV.7, ambas da citada matrícula do imóvel nº 92.629 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos.
A fls. 1149 e seguintes, Gold Leilões comparece aos autos para informar que os imóveis matriculados sob n. 3239 e 1905,
ambos atrelados ao CRI de Bragança Paulista seriam levados a hasta pública, em razão de ordem exarada nos autos n.
0041831-80.1996.8.26.0224. Eis o resumo do necessário. DECIDO Fls. 1149 e seguintes: Gold Leilões comparece aos autos
para informar que os imóveis matriculados sob n. 3239 e 1905, ambos atrelados ao CRI de Bragança Paulista seriam levados a
hasta pública, em razão de ordem exarada nos autos n. 0041831-80.1996.8.26.0224. Ciência às partes. A fls. 1141 e seguintes:
Ademil pretende a expedição de ofício para o levantamento da informação da existência desta ação constante na AV 5 e,
levantamento ou baixa da Penhora constante na AV.7, ambas da citada matrícula do imóvel nº 92.629 do 2º Cartório de Registro
de Imóveis de Guarulhos. Ademil deverá apresentar a matrícula n. 92.629, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos, devidamente
atualizada, para a conferência das informações aludidas na petição em voga. fls. 1122 e seguintes: Dantry pretende ver a
Cooperativa Agropecuária de Atibaia instada ao pagamento da importância correspondente a R$ 356.250,00, em razão do
exposto no art. 312 do Código Civil e decisão de fls. 1041. Para tanto, Dantry deverá dar início ao cumprimento de sentença
respectiva, em face de Cooperativa, dado que a decisão de fls. 1041 lhe conferiu título executivo judicial distinto para os fins
colimados. Nenhum ato de constrição, contra o patrimônio da Cooperativa, será autorizado por meio deste expediente. A fls.
1119: a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos requer informações sobre a penhora realizada no rosto destes
autos. Oficie-se em reposta, sobre a inexistência de valores passíveis de transferência, até o presente momento. Caso nada
mais seja requerido no prazo de 30 dias, os autos deverão ser provisoriamente arquivados. Cumpra-se. Int. - ADV: ESTRELA
BRIZ SALVADOR (OAB 111974/SP), MARACI JAMPIETRO (OAB 102141/SP), LUCY DE ARRUDA CAMARGO (OAB 23272/SP),
MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), JACKELINE YONE BALDO SEKINE (OAB 293937/SP), VANDERSON SILVA DE
SOUZA (OAB 304046/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP), BIANCA APARECIDA BELO DOS SANTOS (OAB
393563/SP)
Processo 1000218-23.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cleiton Rodrigues de Oliveira
- Rápido Transpaulo Ltda e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e
tornem para decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP)
Processo 1000274-32.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - APARECIDA DE FATIMA CITRAM
APOLINÁRIO - Vistos. Aguarde-se o pagamento por 60 dias. Int. - ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)
Processo 1000299-74.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adega 33 Bar e Restaurante Ltda. Me Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo promove ação de obrigação de fazer em face de Adega 33 Bar e Restaurante
Ltda.. Em síntese, o autor afirma que as partes teriam celebrado acordo (TAC), por meio do qual o réu teria se comprometido a
adotar todas as providências necessárias para que o nível de emissão de ruídos advindos de sua unidade não exceda o máximo
previsto na NBR1051 (ver fls. 02). O descumprimento ou violação da referida causa implicaria no pagamento de multa diária, no
valor correspondente a R$200,00, reajustados de acordo com os índices oficiais da data da violação até o efetivo desembolso,
obrigação esta que perduraria enquanto constatada a irregularidade. Segundo a versão apresentada pelo exequente, o réu não
teria adotado as providências necessárias para que houvesse a implementação das medidas capazes de evitar a emissão de
ruídos em patamar superior àqueles previstos na norma técnica supramencionada. Por conta do exposto, o autor pretende ver a
executada impelida a implementar as obrigações assumidas na cláusula 2 no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo de Guarulhos, nos autos do inquérito civil número 8346, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, requerendo que não seja inferior a R$1.000,00. A decisão
de fls. 196/197 consignou multa única no importe correspondente a R$50.000,00, para que o réu cumprisse as determinações
assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta respectivo. A certidão de fls. 206 confirma que o executado foi citado. Não foi
realizada a penhora, contudo. Nova certidão de citação do executado a fls. 213. A fls. 222, o MP pugna pela adoção de medidas
para a constrição de patrimônio do executado, visando a satisfação do crédito correspondente a R$50.000,00. Depósito judicial
de valores a fls. 232. A decisão de fls. 243 deferiu o pedido do MP para a penhora de 30% do faturamento líquido do executado.
A fls. 248, Adega comparece aos autos para pleitear o pagamento da dívida, nos termos do Art. 916 do CPC. A fls. 261/262, o
MP concorda com o pagamento da dívida, nos termos do Art. 916 do CPC. A fls. 264, Adega efetua o pagamento da importância
correspondente a R$5.817,12. Adega, em sua petição de fls. 265 e seguintes, pleiteia o desbloqueio de circulação que teria
incidido sobre os veículos indicados a fls. 228. A decisão de fls. 268 autorizou o parcelamento da dívida, nos termos do Art. 916
do CPC. A fls. 274, consta o depósito da importância correspondente a R$6.007,23. A fls. 278, consta o depósito da importância
correspondente a R$6.045,76. A fls. 284, o MP requer a expedição de ofício ao Município de Guarulhos para que proceda à
vistoria junto ao executado, a fim de verificar a ocorrência, ou não da perturbação do sossego público. A decisão de fls. 317
determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Local. O v. acórdão proferido nos autos do Conflito de
Competência número 0022415-16.2019.8.26.0000, determinou que este feito tivesse processamento perante esta 10ª Vara
Cível da Comarca de Guarulhos. A fls. 329, consta o ofício originário do Município de Guarulhos, no sentido de que teria realizado
vistoria junto ao réu, para a avaliação dos ruídos emitidos pela executada. O relatório respectivo está a fls. 330/338. A conclusão
do laudo foi no sentido de que as atividades do estabelecimento não interfeririam no ambiente, de maneira que não causariam
perturbação do sossego público. A fls. 354 e seguintes, Adega pretende obter a declaração de quitação da dívida, motivo pelo
qual reitera o pedido de desbloqueio dos veículos a que faz alusão. Para demonstrar a quitação integral do débito, Adega junta
o comprovante de fls. 359, referente ao valor correspondente a R$7.453,87. A fls. 360 e seguintes, Adega reitera o pedido para
o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos a que faz alusão. A fls. 364, consta o comprovante de depósito
judicial da importância correspondente a R$7.453,87. A fls. 367 e seguintes, Adega reitera o pedido para o levantamento das
restrições incidentes sobre seus veículos. A fls. 371 e seguintes, o MP afirma não constar dos autos o comprovante de depósito
referente ao valor de R$5.850,00, aludido no documento de fls. 267. Por conta do exposto, o MP solicita a expedição de ofício
ao Banco do Brasil, para que venham os extratos atualizados dos depósitos realizados na conta judicial respectiva. O MP
também se opôs ao levantamento das restrições incidentes sobre os veículos em questão. A fls. 371 e seguintes, o MP também
assevera que perdurariam as reclamações referentes ao abuso de sinais sonoros. O MP informa que a Municipalidade teria
realizado vistoria no dia 7 de junho de 2019. Naquela oportunidade, teria sido constatado abuso suscitado, daí a lavratura do
auto de infração número 106837. Por conta do exposto, o MP requer a implementação do acordo celebrado entre as partes, para
que ocorra a adoção das medidas necessárias para resolver o problema pertinente à emissão de sinais sonoros, no prazo de 30
dias, sob pena de incidência de nova multa. A fls. 377 e seguintes, Adega 33 reitera o pedido para o levantamento da restrição
incidente sobre os veículos ilustrados a fls. 228. O executado também informa ter efetuado o depósito da importância
correspondente a R$5.850,00 daí porque a dívida teria sido efetivamente quitada. A decisão de fls. 396/400 determinou que a
serventia certificasse se já teria ocorrido o pagamento da importância correspondente a R$ 5.850,00, importância essa que teria
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