Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma
regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para
afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015). Pelo
mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções
constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes.” (FREDIE DIDIER JÚNIOR). Decisão recorrida mantida.
Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2030704-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS
DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Por tais razões, INDEFIRO o trâmite em
segredo de justiça. Remova-se a tarja correlata. Em continuidade, tenho que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil
impõe que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, quando da edição
da Súmula de nº 481. Isto, tendo em conta que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de
tributo, que não podem ser afastadas apenas com base em alegações desamparadas por outros elementos trazidos aos autos.
Conceder-se-á o benefício, tão somente, aos realmente necessitado, sob pena de prejudicar-se toda a coletividade. Assim, e
em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da
gratuidade processual, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de quinze dias, documentos contábeis e fiscais
hábeis à prova de hipossuficiência, tais quais balancetes, demonstrativos de rendimentos, declaração de simples nacional etc.
Sem prejuízo, lancemo-nos ao pleito antecipatório, ante o caráter urgente que lhe é atribuído pela narrativa de átrio. A despeito
de nomeado como cautelar, vê-se que o pleito aqui exercitado mira-se, verdadeiramente, a prenunciar provimento final, de
abstenção de conduta pela requerida, pelo que o conheço como tutela antecipada antecedente, nos moldes do artigos 305,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. A narrativa de átrio é verossímil, pois há prova da celebração de contrato de
compartilhamento de infraestrutura, pelo qual conferida à autora a possibilidade de ocupação de pontos de fixação nos postes
da requerida (fls. 17/49); da aparente aprovação, pela requerida, do projeto de instalação apresentado pela requerente (fls.
50/52 e 161); da atuação da requerida, retirando equipamentos da demandante (fls. 04/05); e da conseguinte cessação de
serviços de internet e telefonia a terceiros, por razão da retirada dos equipamentos (fls. 162/179). Também presente o perigo
de dano, consubstanciado na cessação de serviços essenciais, prestados em favor de terceiros pela requerente, fato que não
somente lesa aos beneficiários da prestação final, mas tem o condão, igualmente, de sujeitar a requerente a sanções plúrimas,
de naturezas diversas (cíveis, administrativas etc.). Noutro lado, não desponta perigo iminente de dano inverso, pois certo é que
remanescerão vigentes os termos mais da contratação, com adequada remuneração da requerida, pela autora, por razão da
ocupação dos espaços destinados ao negócio. Demais, eventual improcedência da ação poderá resolver-se em ressarcimento
patrimonial pela autora à requerida. Forte em tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a
requerida se abstenha de retirar de seus postes quaisquer equipamentos da requerente, instalados nos pontos de fixação objeto
do contrato controvertido, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada. Via desta decisão, devidamente assinada e instruída
com cópia de fls. 17/49, servirá de ofício à requerida, competindo à autora seu encaminhamento, comprovando-se a remessa,
aqui, no prazo de cinco dias. Prazo de quinze dias à requerente, para aditamento do pleito, formulando-se pedido final, nos
termos do artigo 303, §1º, I, do CPC. No mais, com a vinda dos documentos atinentes à prova da hipossuficiência, tornem-me.
Intimem-se. - ADV: MARTA MARQUEZIN PERES (OAB 384229/SP)
Processo 1001568-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Galvão - Vistos. Para
análise do pedido de tutela de urgência, o autor deverá comprovar, por meio da juntada de quaisquer documentos, que solicitou
a desistência do contrato, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de cinco dias. Intimem-se. ADV: JULIANO FERREIRA FELIX (OAB 358177/SP)
Processo 1001579-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Regina
dos Santos - Vistos. De proêmio, DEFIRO à parte requerente o benefício da gratuidade de trâmite, pois que minimamente
demonstrada, pelos documentos de fls. 26/52, sua hipossuficiência financeira, inexistindo, noutro lado, elemento de convicção
qualquer a infirmar a declaração de escassez de recursos. Anote-se. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime
pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de
recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem
45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na
supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo
interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais
compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MEIRE BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1001615-71.2021.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fontaine Ville Participações S.a. - Vistos.
Recebo o feito, distribuído durante o plantão judiciário, nesta data. Aguarde-se o cumprimento do item 3, da decisão de fls.
430/431, pela requerente. Intimem-se. - ADV: MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP)
Processo 1001647-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ulisses
Bueno - - Lara Cristina Viana de Almeida Bueno - Vistos. Considerando o desinteresse na manutenção do contrato objeto desta
demanda, declaro, desde logo, sua rescisão e, por corolário, a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como
a liberação da unidade nº 24, torre C, do empreendimento Ondas Praia Resort, localizado na comarca de Porto Seguro/BA,
para comercialização. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se
revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente
neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para
atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em
cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista
que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar
pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de
conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
335, III, CPC. Intime-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 1001716-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Peduti Sociedade de Advogados - Cesar Peduti Filho - Recolham os requerentes, no prazo de quinze dias, a taxa judiciária e custas postais de citação, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º