Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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fundamentação necessária?. Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. 2 (fs. 671 e seguintes) Manifeste-se o embargado nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DILSON
GUSTAVO LIMA DI BERNARDO (OAB 229426/SP), FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP), FRANCINE RINO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP)
Processo 1028830-08.2021.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedita
Froes Camara - Marlene Rosa - Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. - ADV: ORLANDO
ZANETTA JUNIOR (OAB 223156/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), MARIA HELENA ACOSTA (OAB
42780/SP), KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP)
Processo 1029022-38.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura S/c Ltda - Pág. 30: Aguarda-se manifestação da exequente sobre a devolução do aviso de recebimento
relativo a carta de citação. Motivo: Mudou-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1029558-49.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Diante da existência de saldo de diligências do oficial de justiça, expedi Mandado de Busca e Apreensão e Citação e
encaminheí à central de mandados. Deverá o autor, entrar em contato com o oficial de justiça a fim de acompanhar a diligência
e fornecer os meios necessários para integral cumprimento do ato. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1029963-85.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus - Colégio São José - Fls. 51/52: Acolho a emenda à inicial. 1. Reconhecida a solidariedade dos pais
do aluno pelas mensalidades escolares, mesmo que ausente um deles dos título executivo segundo o seguinte precedente, defiro
a inclusão no polo passivo de MOISÉS VANDERLEI DA SILVA, qqualifcado à fls. 02. Retifique-se. Nesse sentido.: EXECUÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR,
ÚNICO RESPONSÁVEL FINANCEIRO, NA EXECUÇÃO CABIMENTO Nas dívidas contraídas com a educação dos filhos, ambos
os genitores respondem solidariamente. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que permite a inclusão mesmo em
execução de título não firmado pelo outro genitor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087013-71.2021.8.26.0000;
Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel;
Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2022
Processo 1014676-24.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque
Bela Europa - A intimação de fls. 212, feita com hora certa, deve ser considerada sem efeito. Isto porque, após a intimação,
não foi cumprido o artigo 242 do CPC. Desta forma, declaro sem efeito a intimação enquanto não enviada a carta. Adite-se o
mandado expedido (fls. 211/212), intimando-se novamente a executada, com diligencia do juízo, providenciando a serventia,
caso novamente se repita a intimação com hora certa, a expedição da carta, nos termos do artigo 242 do CPC. Fls. 217:
Aguarde-se a intimação da penhora à parte executada. - ADV: NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1016320-60.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Roberto Alves
da Silva - Fmd - Freddi Edicina Diagnóstica Ltda - - Henrique Soldera Freddi - A impugnação à gratuidade não procede. Sabese que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o
autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem
condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação
- Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus
da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base
nos documentos a folhas 21e ss, cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. No mais, não sendo o caso de julgamento
antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º