Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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das determinações (p. 40), fora concedido prazo de 60 dias (p. 41). O inventariante trouxe aos autos as primeiras declarações
(p. 43/49), com a juntada dos documentos de p. 50/60, além da petição de p. 61, com a juntada dos documentos de p. 62/66.
Determinou-se a certificação, pela serventia, do cumprimento do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil (p. 67),
tendo sobrevindo a certidão de p. 69. No mais, foram expedidas as cartas de citações de p. 70/73, com os ARs de p. 74/77.
Sobreveio petição de p. 78, com a juntada dos documentos de p. 79/81. É o relato do necessário. A priori, nota-se que nem
todos os herdeiros foram regularmente citados. A p. 3 da petição inicial, o inventariante mencionou a existência dos seguintes
herdeiros: Agamenon da Silva (falecido); Maria Marleide Ribeiro da Silva (falecida); Creuza Ribeiro da Silva (falecida); Marlene
Ribeiro da Silva; Francisco; Gilberto Ribeiro e Neuza Ribeiro Vicente da Silva. Observa-se na certidão de óbito do falecido
herdeiro Agamenon da Silva (p. 20), que ele deixara seis filhos. Colhe-se na certidão de óbito da falecida herdeira Maria
Marleide Ribeiro da Silva (p. 19), que deixara dois filhos e vivia maritalmente com Edson Francisco da Silva. A certidão de óbito
da falecida herdeira Creuza Ribeiro da Silva (p. 21) indica que deixara dois filhos, além de ter sido eclesiasticamente casada com
Adelgício Alves França. Constou, ainda, certidão de óbito de José Ribeiro da Silva, filho da autora da herança, que deixara uma
filha (p. 22). Ocorre que nenhum dos herdeiros por representação constam das primeiras declarações de p. 43/49 ou mesmo que
tenham ciência da presente ação. Sob outro aspecto, nota-se que apenas os herdeiros Neuza Ribeiro Vicente da Silva, Marlene
Ribeiro da Silva e Gilberto Ribeiro foram regularmente citados, conforme, respectivamente, ARs de p. 75, 76 e 77, sendo que
quanto ao herdeiro Francisco Ribeiro da Silva, o AR (p. 74) fora assinado por pessoa estranha à lide. Ressalte-se que sequer o
sobrinho do inventariante, Edson Marley Ribeiro da Silva, que estaria ocupando o imóvel a ser, em parte, partilhado fora citado
dos termos da presente ação. Além disso, haure-se que o termo de renúncia de emissão do herdeiro Gilberto Ribeiro (p. 24)
não se encontra regular, tendo em vista que, sob a égide do artigo 1806 do Código Civil, A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial. Assim, determino que o inventariante: (i) providencie a regularização
quanto à renúncia do herdeiro Gilberto Ribeiro, nos moldes do artigo 1806 do Código Civil; (ii) manifeste-se sobre o interesse
na expedição de nova carta para a citação do herdeiro Francisco Ribeiro da Silva ou indique outra forma de citação. Determino,
outrossim, a citação do herdeiro por representação Edson Marley Ribeiro da Silva, no endereço do bem objeto da presente ação
que, segundo o autor, estaria ocupando o imóvel de forma unilateral. No mais, acolho o pedido expresso a p. 49 das primeiras
declarações (p. 43/49) e determino a expedição de ofícios ou e-mails aos Cartórios de lavraturas das certidões de óbitos dos
herdeiros Agamenon da Silva, Marleide Ribeiro da Silva, Creuza Ribeiro da Silva e José Ribeiro da Silva, no intuito de se buscar
os nomes completos e demais qualificações (incluindo endereços) de seus filhos, herdeiros por representação. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP)
Processo 1000540-37.2021.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdeir Dias da Silva
- Vistos. Fls. 81/94: diante do laudo pericial apresentado providencie, a Serventia, o pagamento da perita nomeada. No mais,
manifestem-se as partes quanto ao laudo apresentado, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FLÁVIA LOPES DE FARIA
FERREIRA FALEIROS MACEDO (OAB 260140/SP)
Processo 1000606-17.2021.8.26.0150 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - A.P.O.B. Vistos. Fls. 125/126: Defiro. Expeça-se mandado de citação ao requerido (para o endereço à Rua Waldemar Madsen, 274,
Bairro Bader José Aun). - ADV: JOÃO CARLOS MORTARI JUNIOR (OAB 405957/SP)
Processo 1000658-81.2019.8.26.0150 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.R.D.V. P.C.F.P.F.B. - Vistos. Fls. 238: Ciente. Defiro. Anote-se no Cadastro de Partes e Representantes. - ADV: AUREA SIQUEIRA
PIRES DE OLIVEIRA (OAB 256394/SP), LUIZ FERNANDO DUTRA BALDUINO (OAB 403194/SP), TALITA SANTANA FONTANIN
(OAB 289418/SP)
Processo 1000833-07.2021.8.26.0150 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosemeire Krepski Siqueira - Stefany
Dayane Krepski Siqueira - Assim, verificada a regularidade dos autos, considerando a presença da documentação indispensável,
bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento, forma
abreviada de inventário e partilha, HOMOLOGO, por sentença, a partilha de p. 02/03, para que produza os regulares efeitos,
atribuindo a cada herdeira o seu respectivo quinhão, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Dê-se ciência, via portal, à Fazenda do Estado
sobre a tramitação do presente e homologação do plano de partilha, encaminhando-lhe senha para acesso ao processo. Advirto
a Procuradoria que não deverá encaminhar ao juízo qualquer notícia a respeito do recolhimento ou isenção do tributo devido,
devendo manter contato direto como contribuinte; eventual questão deve ser resolvida na esfera administrativa e em contato
direto com a parte interessada. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, expeçamse os competentes alvarás, formal de partilha ou carta de adjudicação, devendo a parte interessada providenciar as xerocópias
que se fizerem necessárias, A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P.I.C. - ADV: WHITE ESTEVES
CORDEIRO (OAB 179922/SP)
Processo 1000955-20.2021.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Naira de Campos da Silva NOTA: Ciência à parte interessada de que a Carta Precatória está disponível, devendo ser distribuídas no juízo deprecado por
meio do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016. - ADV: MARILÚCIA TOFOLI DE PINHO (OAB
374515/SP)
Processo 1000969-04.2021.8.26.0150 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Graziele Danubia Ambrosio Silva dos
Santos - Assim, verificada a regularidade dos autos, considerando a presença da documentação indispensável, bem como a
observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento, forma abreviada de
inventário e partilha,HOMOLOGO, por sentença, a partilha de p.14/18, para que produza os regulares efeitos, atribuindo a cada
herdeirao seu respectivo quinhão, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Dê-se ciência, via portal, à Fazenda do Estado sobre a tramitação do presente
e homologação do plano de partilha, encaminhando-lhe senha para acesso ao processo. Advirto a Procuradoria que não deverá
encaminhar ao juízo qualquer notícia a respeito do recolhimento ou isenção do tributo devido, devendo manter contato direto
com o contribuinte; eventual questão deve ser resolvida na esfera administrativa e em contato direto com a parte interessada.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, expeçam-se os competentes alvarás,
formal de partilha ou carta de adjudicação, devendo a parte interessada providenciar as xerocópias que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA
DA SILVA CABRAL (OAB 76046/SP)
Processo 1001074-15.2020.8.26.0150 - Inventário - Inventário e Partilha - L.S.T. - T.S.T. - - A.S.T. - - F.F.S.T. - Assim,
verificada a regularidade dos autos, considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos
requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento, forma abreviada de inventário e
partilha, HOMOLOGO, por sentença, a partilha de p. 02/03, para que produza os regulares efeitos, atribuindo a cada herdeiro o
seu respectivo quinhão, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
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