Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos
os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o
necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: RENATO LAZZARINI (OAB 151439/SP)
Processo 1608345-75.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Andreia Ruzzante Gagliardi Martins
Rc Cnpj:005 - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV: PAULO
DE BARROS CARVALHO (OAB 122874/SP), MARIA LEONOR LEITE VIEIRA (OAB 53655/SP)
Processo 1608583-65.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A
- Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes
interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: TATIANA
CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 1609027-98.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Metalurgica Lucco Ltda - Vistos.
Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas
a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: DENIS BARROSO
ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1609536-58.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Garey Participacoes Empresariais Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo
Município. Intime-se. - ADV: WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP)
Processo 1609571-18.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Incorporadora e Construtora Plantanova Eireli - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada
pelo Município. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP)
Processo 1609671-70.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Ibramar Participacoes Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município.
Intime-se. - ADV: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB 365867/SP), LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS (OAB 409889/
SP)
Processo 1611041-60.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Junko S Hair Design Ltda Me
- VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: MARIA HELOISA GALANTE BATISTA (OAB 84442/SP)
Processo 1611284-28.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Vinepa Agropecuaria Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA (OAB 24706/SP), FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/
SP)
Processo 1611308-56.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Idea Administradora de Bens,empreendimentos - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado
pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV:
GIOVANNI DI DOMENICO FILHO (OAB 107886/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º