Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0012386-42.2021.8.26.0482 (processo principal 1008781-71.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Rosilei Ribeiro - Daniel Martinez Veículos ME - Vistos. Antes de julgar os embargos apresentados, fazse necessário resolver a questão pendente trazida novamente à tona pela exequente a fls. 75/78. E, nesse sentido, determino
à serventia que expeça ofício à CETIP/SNG (Sistema Nacional de Gravames), requisitando a baixa do gravame existente em
nome da exequente sobre o veículo objeto deste feito, já que a sentença proferida nos autos principais rescindiu o contrato
de financiamento existente entre a autora e o Banco Votorantim. Determino ainda a expedição de ofício ao DETRAN a fim
de comunicar a anulação da comunicação de venda, ou medida equivalente, uma vez que o contrato firmado entre as partes
também foi rescindido pela sentença. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA ESTEVES DA SILVA (OAB 290301/SP),
MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO (OAB 349713/SP), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB
232988/SP)
Processo 0012464-70.2020.8.26.0482 (processo principal 1016854-03.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Direito Autoral - Carlos Wagner Werner Braga - Paso Ita - Vistos. Intime-se a parte exequente para, querendo, em 48 horas,
juntar aos autos o competente formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Na sequência,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), com as formalidades legais, ficando ciente de que terá o prazo de cinco
dias (contados da expedição do MLE) para, independentemente de nova intimação manifestar-se, sob pena de presunção da
quitação do débito e consequente extinção do processo (CPC, 924,II). Int. - ADV: DANIEL PUGA (OAB 21324/GO), MARCELO
AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP)
Processo 0013049-59.2019.8.26.0482 (processo principal 0010522-37.2019.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Compromisso - FERNANDO ROBERTO CHIEBAO - Helen Neiva Caminhas Ribeiro Lima - Vistos. Por primeiro, certifique a
serventia o que de direito quanto a garantia do Juízo (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/
ES). Feito isso, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberações. Por fim, rejeita-se a mencionada suspeição por
absoluta ausência de motivação do pedido. Int. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), ENIO DA SILVA MARIANO
(OAB 394302/SP)
Processo 1000076-21.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alvares Machado
Clinica Odontologica Eireli - Vistos. Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro constitui o
primeiro bem constante da ordem de preferência de penhora. A chamada penhora on line, em última análise, consiste na
penhora de dinheiro, razão pela qual o requerimento da credora mostra-se passível de deferimento, consoante orientação
jurisprudencial que adoto e transcrevo: PENHORA Sistema BACEN-JUD Possibilidade Inexistência de irregularidade na
penhora ‘on line’ Interesse maior da justiça na realização do crédito do agravante Recurso provido (TJSP, AgIn 7.084.859-0,
Pres. Venceslau, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Térsio José Negrato, j. 09.08.2006, v.u.). CONSTRIÇÃO SOBRE
DINHEIRO Penhora ‘on line’ Possibilidade no caso concreto Não se vê motivo para se postergar ainda mais a formalização da
garantia do recebimento do crédito, determinando-se ao r. Juízo a quo que determine as providências necessárias para que a
penhora ‘on line’ seja levada a efeito, bloqueando-se, via Banco Central do Brasil, a quantia em dinheiro equivalente ao valor da
execução, mas apenas em relação àquela que foi objeto da citação Recurso parcialmente provido (TJSP, AgIn905.043-0/5, São
Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Pedrotti, j. 22.06.2005, v.u.). No mesmo sentido: TJSP, AgIn 898.672-0/4,
35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes, j. 18.07.2005, v.u.; TJSP, AgIn 883.681-0/6, 25ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 22.03.2005, v.u. Frise-se que o entendimento jurisprudencial existente no sentido da
possibilidade da penhora em dinheiro sem que isso importe ofensa ao princípio da menor onerosidade levando em conta o lastro
patrimonial da parte executada é razoável e consentânea com o desiderato maior do processo executivo. Releva ponderar,
em adendo, que nada obstante a penhora total dos vencimentos percebidos pela autora se mostrar como medida ilegal, o
cotejo dos valores aqui envolvidos (penhora de vencimentos e satisfação do crédito exequendo) implica na adoção de solução
intermediária que os equalize e equilibre, qual seja, o limite da constrição a 30% dos vencimentos líquidos da parte executada,
eis que absolutamente plausível e razoável o entendimento no sentido de que é possível a penhora dos valores oriundos de
salário desde que se respeite o limite de 30%, relativizando a regra do artigo 833, IV, do CPC, de modo a garantir a efetividade
do processo de execução, o que se compatibiliza com o disposto no artigo 835, I, do CPC, que relaciona o dinheiro em primeiro
lugar na ordem de preferência da penhora. Sendo assim, neste particular determino que seja realizada a penhora em valores
limitados ao percentual de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada. Para tanto, intime-se o(a) empregador(a) da parte
executada Mori Partes Ltda - 15.154.067/0001-58, Rua Thomaz Cantos, 35, Vila Fernandes, Àlvares Machado/SP, cep: 19.160000, telefone: (18) 3273-1408 / (18) 3273-2074 para, mensalmente (todo dia 10), efetuar ao depósito judicial da parcela acima
mencionada, até o montante da dívida R$ 1.227,36. Garantido o juízo em sua integralidade, tornem os autos conclusos para
deliberações. Servirá o presente, por cópia, como ofício e/ou mandado. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/
SP)
Processo 1000189-38.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - Vistos. Tendo em vista a penhora realizada nos autos (fls. 85),
da qual fica o executado intimado, bem como do valor estimado do bem (fls. 91) com fundamento no art. 53, I, da Lei 9099/95,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de março de 2022, às 11 horas, a realizar-se VIRTUALMENTE por
conciliador habilitado do Cejusc. Garantido integralmente o juízo pela penhora, a oportunidade para apresentação de embargos
à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, por escrito ou verbalmente, se o caso, é a audiência de conciliação,
sob pena de preclusão. Competirá ao advogado encaminhar o link da audiência à parte que estiver assistindo e cientificá-la
a ingressar na audiência virtual no dia e hora marcados, independentemente de intimação judicial. Na audiência virtual, será
buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o
conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a
imediata adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Apresentados embargos, fica a parte exequente intimada na audiência virtual
para, em querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Faço consignar que a ausência da parte exequente, sem
justificativa na audiência virtual implicará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9099/95). Na ausência da parte executada poderá
a parte exequente requerer a imediata adjudicação do bem ou o que de direito. Para participar da audiência virtual agendada
pelo Microsoft Teams serão necessários os seguintes itens: - telefone celular ou computador com câmera e microfone; - internet;
- endereço de e-mail ativo; As partes e seus advogados deverão encaminhar, com antecedência mínima desejável de 03 dias,
e-mail ao cejusc.prudente@tjsp.jus.br informando um endereço de e-mail válido para cadastro. No e-mail que informarem para
cadastro, receberão um link para no dia e horário agendados, ingressarem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados,
munidos de documento de identificação pessoal com foto. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser
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