Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2496
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2022
Processo 0036756-43.2016.8.26.0100 (processo principal 1071548-40.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Autofalência - Associação dos Investidores do Banco Cruzeiro do Sul, dos Fips Bcsul Verax 5 Platinum e Bcsul Verax Equity - Lollato Lopes Rangel Ribeiro Sociedade de Advogados - - Cescon, Barrieu e Flesch e Barreto Advogados - Banco Cruzeiro do
Sul S/A - Laspro Consultores - Vistos. Trata-se de impugnação à relação de credores para inclusão dos créditos dos associados
da Associação dos Investidores do Banco Cruzeiro do Sul, dos Fips Bcsul Verax 5 Platinum e Bcsul Verax Equity e outrosem
face deBanco Cruzeiro do Sul S/A., objeto da ação ordinária nº 0188828-54.2012.8.26.0100, então em trâmite perante a 34ª
Vara Cível desta Capital. A impugnação de crédito foi extinta (fls. 1122-1124), decisão mantida após o julgamento do AI nº
2066249-06.2017.8.26.0000, com trânsito em julgado (fls. 1158-1167). A Associação dos Investidores e seus patronos Lollato
Lopes Rangel Pinheiro Advogados e Cescon, Barrieu, Flesch Barreto Sociedade de Advogados, com fundamento na autorização
dada por este juízo nos autos falimentares (processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, fls. 44334-44337) para a celebração de
acordo no âmbito da ação ordinária nº 0188828-54.2012.8.26.0100, requereram a inclusão dos créditos dos associados, no
montante total de R$ 191.965.141,47, na classe quirografária, e os créditos relativos a honorários de sucumbência em favor
de Lollato Lopes Rangel Pinheiro Advogados, no valor de R$ 3.813.248,84, e de Cescon, Barrieu, Flesch Barreto Sociedade
de Advogados, no valor de R$ 15.252.995,36, observadas as regras do art. 83, I e VI, c da Lei 11.101/2005 (fls. 1174-1343).
Os requerentes e a massa falida, representada pelo administrador judicial, em petição conjunta direcionada à 23ª Câmara de
Direito Privado do E. TJSP (fls. 1611-1616), apresentaram os termos do acordo autorizado por este juízo, requerendo a sua
homologação. Posteriormente, os requerentes apresentaram às fls. 1644-1651 a decisão proferida pelo E. Desembargador
Virgílio de Oliveira Junior, que homologou o acordo. O administrador judicial apresentou seu parecer quanto à inclusão dos
créditos objeto do acordo às fls. 1617-1635, opinando, em síntese: (i) pela inclusão dos créditos dos associados no valor total
de R$ 191.976.098,91 (cento e noventa e um milhões novecentos e setenta e seis mil noventa e oito reais e noventa e um
centavos), distribuídos entre os 211 Associados, todos eles na classe quirografária, conforme relação acostada às fls. 16311635; (ii) pela inclusão dos créditos referentes a honorários de sucumbência no valor total de R$ 15.755.699,07 (quinze milhões
setecentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e sete centavos) em favor dos patronos da Associação,
assim divididos (fls. 1623, item 17): R$ 118.200,00 crédito trabalhista em favor de Cescon, Barrieu, Flesch Barreto Sociedade de
Advogados; R$ 118.200,00 crédito trabalhista em favor de Lollato Lopes Rangel Pinheiro Advogados; R$ 12.486.359,25 crédito
quirografário, nos termos do art. 83, I e VI, c da Lei 11.101/2005, em favor de Cescon, Barrieu, Flesch Barreto Sociedade de
Advogados; e R$ 3.032.939,81 crédito quirografário, nos termos do art. 83, I e VI, c da Lei 11.101/2005, em favor de Lollato
Lopes Rangel Pinheiro Advogados. Às fls. 1636-1642, os requerentes concordaram com os valores apontados pelo administrador
judicial, discordando, contudo, da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de decisão homologatória do acordo, uma
vez que este fora celebrado após autorização deste juízo falimentar por decisão transitada em julgado. Intimados (fls. 1643,
1652), os falidos não se manifestaram. O Ministério Público apresentou parecer favorável à inclusão dos créditos, conforme
as conclusões apresentadas pelo administrador judicial às fls. 1617-1635 (fls. 1656-1662). É o relatório. DECIDO. Conforme
acima relatado, não restam quaisquer divergências entre as partes com relação às conclusões apresentadas pelo administrador
judicial às fls. 1617-1635, uma vez que a discordância quanto à necessidade de homologação do acordo pelo juízo em que se
processa a ação nº 0188828-54.2012.8.26.0100 foi devidamente resolvida com a decisão homologatória proferida no âmbito
da respectiva apelação (fls. 1645-1651). Ante o exposto, DEFIRO A INCLUSÃO DOS CRÉDITOS pleiteados pela Associação
dos Investidores e seus patronos, conforme apontado pelo administrador judicial às fls. 1617-1635, cujos pagamentos totais ou
parciais, conforme o caso e nos termos das determinações existentes nos autos falimentares, estão expressamente autorizados
após o trânsito em julgado da presente decisão: a) R$ 191.976.098,91, distribuídos entre os 211 Associados, todos eles na
classe quirografária, conforme relação acostada às fls. 1631-1635; b) R$ 118.200,00 crédito trabalhista em favor de Cescon,
Barrieu, Flesch Barreto Sociedade de Advogados; c) R$ 118.200,00 crédito trabalhista em favor de Lollato Lopes Rangel Pinheiro
Advogados; d) R$ 12.486.359,25 crédito quirografário, nos termos do art. 83, I e VI, c da Lei 11.101/2005, em favor de Cescon,
Barrieu, Flesch Barreto Sociedade de Advogados; e) R$ 3.032.939,81 crédito quirografário, nos termos do art. 83, I e VI, c da
Lei 11.101/2005, em favor de Lollato Lopes Rangel Pinheiro Advogados. Int. - ADV: FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), TIAGO
SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE LUIS DE
ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2022
Processo 0007574-80.2014.8.26.0100 (processo principal 0914397-75.1996.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - MICHEL ROBERTO GUIRAUDE - GARAVELO E CIA - Não foi possível localizar as petições de protocolo nº
FJMJ.2101103256-3 e FJMJ.21.0125005-7 protocoladas em 05/07/21 e 19/11/21, respectivamente. Assim, apresente os
interessados cópias das petições no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP)
Processo 0013810-82.2013.8.26.0100 (processo principal 0914397-75.1996.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro
na Falência do Devedor Empresário - Concurso de Credores - GARAVELO E CIA - Fls. 126/128 : Manifeste-se o requerente
no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao MP. - ADV: MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP),
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
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