Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
641
(OAB 3880/MG), TALMA DE LUCENA SANTOS (OAB 337346/SP), LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP),
ALINE GAGLIARDO MESTRINER (OAB 259774/SP), FERNANDO LIMA GOMES (OAB 96441/MG), MARIO LUCIO CARREIRA
MACHADO (OAB 15825/MG), ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17170/SP), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA
(OAB 115691/MG), GUSTAVO CHAVES CARREIRA MACHADO (OAB 90644/MG), GRACIELLE MAIA GONÇALVES NOGUEIRA
(OAB 155979/MG)
Processo 0001981-22.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mateus Affonso
Ferreira de Oliveira - ME - Istobal do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Dispõe o artigo 292 do Código de Processo
Civil que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma
monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura
da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a
rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...); V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em
dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário,
o valor do pedido principal”. Em sua petição inicial, a autora deduziu, além do pedido para que a ré retirasse o maquinário da
sede daquela, os seguintes pedidos: a) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais);
b) pagamento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido; c) pagamento de lucros cessantes e d) pagamento
de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls.
14/15). Ao pleitear a condenação da ré ao pagamento de danos materiais sofridos e dos lucros cessantes, depreende-se que a
autora já sabia, quanto àqueles, o respectivo valor, de modo que era seu dever indicá-los na petição inicial; quanto aos lucros
cessantes, ainda que não fosse possível quantificar com precisão os valores perdidos, é plenamente possível, ao menos, ter
projeção deles. Quando se trata de dano moral, àquele que deduz sua pretensão em juízo, é possível fazer pedido determinado,
atribuindo valor à indenização pretendida, ou indeterminado, requerendo que aquele valor seja fixado livremente pelo juízo.
No caso, a autora também pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor deverá ser
arbitrado “considerando a extensão da lesão causada à autora, levando em conta a capacidade técnica, econômica e o tamanho
da Istobal” (fls. 15, letra “e”). Assim, a autora deverá atribuir à causa somente o montante relativo aos danos materiais pleiteados.
Ocorre que, além de não apresentar tais valores, a autora ainda atribuiu, como valor da causa, o montante de R$ 1.000,00 (mil
reais), em completa dissonância com o artigo mencionado e tangenciado do proveito econômico pretendido por ela, pois sequer
considerou sua pretensão à restituição do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Com efeito, como requisito da
petição inicial, era dever da autora quantificar o valor dos pedidos de conteúdo patrimonial e atribuir, como valor da causa, a
somatória deles. Determino à autora, portanto, em quinze dias, que emende a petição inicial para: a) indicar, de forma precisa,
o valor de cada um dos pedidos deduzidos a título de dano material e lucros cessantes e b) indicar, como valor da causa, a
quantia correspondente à soma deles. Em seguida, deverá a autora proceder ao recolhimento das custas processuais devidas,
tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 31 de março de 2021. ADV: ALINE GAGLIARDO MESTRINER (OAB 259774/SP), LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP), TALMA
DE LUCENA SANTOS (OAB 337346/SP), FERNANDO LIMA GOMES (OAB 96441/MG), ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 17170/SP), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), GUSTAVO CHAVES CARREIRA MACHADO (OAB
90644/MG), GRACIELLE MAIA GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 155979/MG), CARREIRA MACHADO & GOMES ADVOGADOS
(OAB 3880/MG), MARIO LUCIO CARREIRA MACHADO (OAB 15825/MG)
Processo 0002807-34.2009.8.26.0533 (533.01.2009.002807) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.G.S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a expressa desistência da presente ação requerida
a fls. 356/357. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do CPC. Considerando que o ato manifestado pela parte autora é incompatível com a vontade de recorrer (CPC, artigo 1.000,
parágrafo único), certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio DPESP/OAB,
se o caso. Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: JOCIELE DONATO
ALVES (OAB 361088/SP)
Processo 0002977-98.2012.8.26.0533 (533.01.2012.002977) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concrebon
Serviços de Concretagem Ltda - Vistos. Fls. 429: a providência compete à parte exequente. Intime-se. - ADV: ANTONIO
VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0003102-27.2016.8.26.0533 (processo principal 1000831-62.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Indústrias Romi S/A - Vistos. Nos termos retro requeridos, DETERMINO a suspensão da execução, com
fulcro no artigo 921, inciso III, § 2º, do CPC. Aguarde-se, pois, provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA
GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP)
Processo 0003415-85.2016.8.26.0533 (processo principal 4002467-80.2013.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Indústrias Romi S/A - Vistos. Nos termos retro requeridos, DETERMINO a suspensão da execução, com
fulcro no artigo 921, inciso III, § 2º, do CPC. Aguarde-se, pois, provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DAIANE APARECIDA
DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP)
Processo 0003447-66.2011.8.26.0533 (533.01.2011.003447) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.H.G. - - J.P.G. - M.A.G.
- Vistos. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou por meio do Comunicado CG nº 466/2020
a digitalização de processos físicos em carga com advogados ou se estes possuírem arquivo digital do processo; considerando
que a prática já havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 314/2020, artigo 6º, § 4º); considerando
que o processo digital é meio seguro e de maior celeridade na prestação jurisdicional; considerando, por fim, que sua tramitação
está imune a situações emergenciais como a vivenciada nos últimos quatro meses, DETERMINO a intimação da parte autora
para que, em querendo, providencie em 15 (quinze) dias,pedido de conversão que deverá ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (stabarbara3cv@tjsp.jus.br) para análise. Em caso de deferimento, comunicação será enviada por e-mail para posterior
carga dos autos físicos, observado o agendamento prévio para atendimento presencial, para digitalização das peças necessárias
para compor o incidente de cumprimento de sentença no formato digital. A parte, caso possua, informará sobre a existência de
arquivo digital das peças necessárias para tanto. Intime-se. - ADV: ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP),
MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA (OAB 291124/SP), CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 0003592-49.2016.8.26.0533 (processo principal 0009006-04.2011.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Indústrias Romi Sa - Bca Comércio de Embalagens de Madeira Ltda Me - Vistos. Nos termos retro requeridos, DETERMINO
a suspensão da execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, § 2º, do CPC. Aguarde-se, pois, provocação em arquivo. Intimese. - ADV: EDUARDO FERREIRA DOS REIS DE PAULA (OAB 441877/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
(OAB 251048/SP)
Processo 0003612-40.2016.8.26.0533 (processo principal 1004248-57.2014.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º