Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, - ADV: EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 1002014-53.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Rosani Maria Florencio Rodrigues - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir
do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO
(OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1002015-38.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Nilse Selles - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da
citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP),
PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1002016-23.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Valdemir Cascimiro - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento
da citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA
MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1002021-45.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Elis Macedo - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 48 horas (dada a essencialidade do produto), proceda à retirada do
refrigerador Cônsul CRM50HB Frost Free com Espaço Flex Duplex 410L Branco, da residência da autora. O não cumprimento
da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio
Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser
aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá
ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de
Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações
da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, - ADV: ANA CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB 412482/SP)
Processo 1002038-81.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Jessica Oliveira Franco de
Camargo - - F.H.M. - Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz
ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1002044-88.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Araceli Garcia Trevelatto
Rodrigues - Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o
plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 6 GB, referente à linha telefônica (17) 99737-6196, sob pena de
multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Deverá, a requerida, com a contestação, EXIBIR as 12 últimas faturas anteriores
à (às) suposta (as) alteração (ões) do plano de telefonia (CPC, art. 396, art. 399, I). A não apresentação desses documentos
poderá implicar a inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de ilegalidade do plano de telefonia (CDC, art. 6º,
inciso VIII; CPC, art. 399, inciso I, art. 400, incisos I e II). A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora,
a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios
de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. - ADV: CRISTINA LETÍCIA MARIOTO (OAB 443223/SP)
Processo 1002045-73.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Araceli Garcia Trevelatto
Rodrigues - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias,
contados a partir do recebimento da citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: CRISTINA
LETÍCIA MARIOTO (OAB 443223/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º