Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: WILSON FERREIRA (OAB 295218/SP),
ANTONIO SERGIO RICCIARDI (OAB 82232/SP), ANTONIO FLAVIO RICCIARDI (OAB 110622/SP)
Processo 0726196-07.1993.8.26.0100 (583.00.1993.726196) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Espólio de Wilson Arantes - Representado Por Karina Milan Arantes - Olga Basseto Moreira Marques - - Paschoal Bianco Neto
e outro - Marcelo Pereira Rodrigues Moreira Marques - - Juliana Pereira Rodrigues Moreira Marques e outro - Stella Marina
Bianco e outro - Casa Reis Leilões - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de
petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: ELAINE GONÇALVES MUNHOZ (OAB 236780/SP),
ANDRE LUIZ SICILIANO (OAB 221927/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), HANA MOHAMAD BOU
NASSIF (OAB 370922/SP), LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB 155271/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP),
HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF (OAB 115186/SP)
Processo 0892814-29.1999.8.26.0100 (583.00.1999.892814) - Execução de Título Extrajudicial - K.M.C.A. - M.A.R. - W.L.N.S. e outro - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: JORGE HACHIYA SAEKI (OAB 73318/SP), RAUL GAZETTA CONTRERAS
(OAB 145241/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP)
Processo 1001647-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ulisses Bueno - - Lara Cristina Viana de Almeida Bueno - Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A e outros - Pelo exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido da presente ação para, tornando definitiva a tutela de urgência, rescindir o contrato celebrado entre
as partes e condenar as rés na devolução, de uma só vez, de 80% das parcelas pagas pelos autores, deduzidas da taxa de
fruição de 0,5% sobre o período efetivamente disponibilizado aos requerentes, sendo o restante devidamente atualizado desde
a apuração e acrescido de juros moratórios legais desde o trânsito em julgado. Em consequência, condeno ainda as rés no
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. - ADV:
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 1001716-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Peduti Sociedade de Advogados - Cesar Peduti Filho - Nexu Tecnologia Em Capturas e Processamento de Transações Ltda - Vistos. Conclusos os autos por
engano. Aguarde-se o decurso do prazo da réplica. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP),
CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP)
Processo 1002748-81.2020.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Genirio José de Conto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 542/543 e documentos: ao requerente,
para manifestação, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004024-73.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Governador
Mario Covas A3 A4 - Vistos. Recebo o feito nesta data, reputando-me competente. Prazo de quinze dias ao exequente, para que
apresente cópia da inicial dos autos de nº 1004241-87.2020.8.26.0005 (fls. 145/147) e/ou matrícula atualizada da unidade 11J,
afim de que demonstrada a propriedade da executada por sobre o bem condominial e, assim, sua legitimidade passiva. Intimese. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
Processo 1004996-46.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bls - Brasil
Incorporadora Eireli - Vistos. 1 Fls. 156/157: Aceito a competência para o processamento e julgamento deste feito. 2 A finalidade
da Lei nº 1.060/50 é proporcionar a assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições
econômicas de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
(art. 2º, parágrafo único). Recepcionando esse entendimento, a atual Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). O
art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso). No presente
caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Aduz a empresa autora que atualmente está
inativa e que possui inúmeros débitos e negativações de seu nome (fl. 5). Porém, destaco que o fato, por si só, de aquela estar
inativa não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas processuais, já que
a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido, entendo aplicável, por analogia, a jurisprudência
relacionada à empresa em recuperação judicial. “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MESMO SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HÁ NECESSIDADE DE PROVA
SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO
EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO
STJ. RECURSO PROVIDO.” (AI nº 2156859-88.2015.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Rel. Alberto Gosson)
(grifo nosso). Analisando os documentos juntados aos autos, verifiquei que a empresa autora possui diversas pendências de
ausência de declaração de rendimentos, o que não corresponde à prova de ausência de receita (fl. 151). Em consequência,
entendo não comprovada a alegada limitação de sua capacidade financeira. Ademais, a empresa autora contratou advogado que
deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensado seus honorários, mesmo diante da alegada
situação da parte. Ressalte-se, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de
tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas pelo requerente e que não se mostram amparadas
por outros elementos trazidos aos autos. Então o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder
o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões, e considerando,
ainda, o conteúdo econômico das atividades realizadas pela autora, consoante se extrai da inicial, INDEFIRO a concessão de
Justiça gratuita. Providencie a empresa autora o recolhimento da taxa judiciária (R$ 42.578,75) e as custas para citação postal
(R$ 27,10), no prazo de quinze dias, sob sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. 3 Regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada (fl. 21), sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º