Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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Processo 1001841-70.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C.L. - L.R.S.L.
- Fls. 32/ss: 1. Estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da
correspondente família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência,
não obstando que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Por isso, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, o réu deverá apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal e de eventual cônjuge, dos dois últimos meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual
cônjuge, do último mês; - a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se
que, na hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação,
extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.
gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de
dados com relação ao último exercício. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada. Prazo: 15
(quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: HUDSON ANANIAS (OAB 461838/SP), ANDREA CRISTINA LEITE PEREIRA (OAB 462424/SP)
Processo 1001904-71.2017.8.26.0445 - Usucapião - Reivindicação - José Dionisio - Maria Aparecida de Oliveira
- Fls. retro: tratando-se de confrontantes residentes em outras Comarcas, o autor deverá recolher custas atinentes à
expedição das respectivas cartas de intimação (AR). Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP), MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/SP), NATHALIA
BORTHOLACE RODRIGUES RUIVO (OAB 256254/SP)
Processo 1002102-35.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento
- Vistos. 1. Mediante consulta ao processo pelo sistema SAJ, verifica-se que a guia DARE de fls. 33 está pendente de
validação junto à SEFAZ, e, conforme os Comunicados CG nº 881/2020 e CG nº 1079/2020, a partir de 14/09/2020, a vinculação
ao processo da Guia DARE e a sua utilização deverá ser realizada pelo advogado no momento do peticionamento eletrônico
tanto de iniciais quanto de intermediárias, cabendo, portanto ao peticionário de fls. 32, a adoção da providência com relação
à guia recolhida às fls. 33/34. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 38/39.
Intimem-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002108-42.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Paula da Silva Alves
dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
- 1. Fls. 49/ss: anote-se a representação processual da ré. 2. Fls. 68: defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo
prazo requerido (15 dias). Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se.
- ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/
PE)
Processo 1002138-77.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.J.P.J.V. - - S.P.C.
- 1. Recebo a petição/documentação de fls. 15/17 como formal emenda à inicial, devendo a z. Serventia providenciar as
alterações necessárias junto ao sistema SAJ. Ainda, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando
os informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, e sendo
inequívoca a necessidade da concessão de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá
como ofício para abertura de conta bancária em nome da parte alimentada junto à agência local do Banco do Brasil. Havendo
interesse da parte alimentada, esta e/ou seu procurador deverão providenciar a impressão desta decisão/ofício, mediante
consulta ao portal e-SAJ, para encaminhamento à agência bancária. Os dados da conta bancária deverão ser oportunamente
informados nos autos pela parte alimentada. Observe-se que o pensionamento deverá ser pago diretamente à parte alimentada,
seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante em conta bancária, e será devido a contar
da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês seguinte, e assim sucessivamente,
nos meses subsequentes. 3. Por ora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência
de tentativa de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Intimem-se,
dando-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP)
Processo 1002199-35.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Ansatz Industria e Comercio Ltda
- Remanesce a necessidade de emendar a inicial para esclarecer a menção no documento do veículo da alienação à
Jaqueline da Costa Fernandes consoante já se determinou na decisão de fls. 66, item 2. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
Processo 1002335-66.2021.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.
- Fls. retro: expeça-se nova carta precatória conforme requerido. Intimem-se.
- ADV: RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP)
Processo 1002447-98.2022.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dejela da Silva
Ramos
- 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se. 2. Estes embargos de terceiro se referem ao
incidente de Cumprimento de Sentença nº 0001648-43.2020.8.26.0445. 3. Analisando os autos em referência, cujas cópias
instruem os presentes, verifica-se que houve pesquisa e penhora de bem imóvel sobre o qual a parte embargante aparentemente
exerce posse desde data anterior à da propositura da demanda executiva (fls. 19/22); aquela, entretanto, não figura nessa
ação e é, evidentemente, terceira relativamente à lide. Demonstrado que a parte embargante está sofrendo constrição em seu
patrimônio, o que a legitima à propositura desta ação (CPC, art. 674), determino, liminarmente, sua manutenção na posse do
bem atingido, bem como a suspensão de eventuais medidas constritivas em relação ao referido bem imóvel (CPC, art. 678). Para
fins de assegurar algum direito de que a parte embargada seja eventualmente reconhecida titular, determino a manutenção da
penhora. Proceda-se ao apensamento destes embargos de terceiro à execução a que se refere, certificando-se e anotando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º