Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL VIEL BENTO (OAB 9147B/AL)
Processo 1046201-97.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cícero Rodrigues do Espirito
Santo - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial
Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA
- (republicação)Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação
de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu
crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 18/20. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos
termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de
forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação
dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade
da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de
certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir
não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos,
é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte
a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de
decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 18/20, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre
o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente
a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito
requerido pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.
- ADV: ALDEMIO OGLIARI (OAB 4373/DF), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANA CAROLINA CASABONA
PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1047419-24.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabiana da Conceição dos
Santos - Rn Comércio Varejista S.a - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
- (republicação)Vistos.Considerando que a presente habilitação/impugnação de crédito foi distribuída por dependência aos
autos da recuperação extrajudicial, n. 1088556-52.2018.8.26.0100, cujo plano de recuperação extrajudicial já foi homologado,
sendo incabível, nestes autos, o pleito de habilitação/divergência de crédito;Considerando, contudo, que a parte requerente
ingressou com pedido de habilitação/divergência de crédito na recuperação judicial da Rn Comércio Varejista S.a, cuja tramitação
se dá nos autos de n. 1070860-05.2020.8.26.0100;Considerando, ainda, que nos autos da recuperação judicial n. 107086005.2020.8.26.0100 já se esgotou a fase de análise administrativa das habilitações/divergências de crédito.Decido.Deverá o
credor proceder à distribuição de sua habilitação ou impugnação de crédito por dependência aos autos da recuperação judicial
n. 1070860-05.2020.8.26.0100, nos termos dos artigos 8º e 13º, ambos da Lei nº 11.101/05 c/c Provimento CG nº 219/2018 da
Corregedoria do TJSP.Posto isso, dê-se baixa no presente incidente e arquive-se.Intime-se.
- ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/
SP), JANKOVSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2873/PR), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP),
SIMONE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 10521/AL), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP)
Processo 1047420-09.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Francisco Ataide
Rodrigues Magalhães - Grupo Rn Comércio Varejista S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
- (republicação)Vistos.Considerando que a presente habilitação/impugnação de crédito foi distribuída por dependência aos
autos da recuperação extrajudicial, n. 1088556-52.2018.8.26.0100, cujo plano de recuperação extrajudicial já foi homologado,
sendo incabível, nestes autos, o pleito de habilitação/divergência de crédito;Considerando, contudo, que a parte requerente
ingressou com pedido de habilitação/divergência de crédito na recuperação judicial da Grupo Rn Comércio Varejista S/A, cuja
tramitação se dá nos autos de n. 1070860-05.2020.8.26.0100;Considerando, ainda, que nos autos da recuperação judicial n.
1070860-05.2020.8.26.0100 já se esgotou a fase de análise administrativa das habilitações/divergências de crédito.Decido.
Deverá o credor proceder à distribuição de sua habilitação ou impugnação de crédito por dependência aos autos da recuperação
judicial n. 1070860-05.2020.8.26.0100, nos termos dos artigos 8º e 13º, ambos da Lei nº 11.101/05 c/c Provimento CG nº
219/2018 da Corregedoria do TJSP.Posto isso, dê-se baixa no presente incidente e arquive-se.Intime-se.
- ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), VALQUIRIA ROBERTA MARQUES (OAB 096381/RJ),
JANKOVSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2873/PR), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1047429-68.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Balsini & Corrêa Advogados
Associados - Lojas Salfer S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
- (republicação)Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de
publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de
05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos
do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por
este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da
Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º