Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1180
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se.
Intimem-se.
- ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP), CAROLINA FERRAZ
VIANA (OAB 471085/SP)
Processo 1002317-67.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Lucas de Oliveira Bonfim Francisco
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002322-89.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Oscar Aidar Junior
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002343-65.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002345-35.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002347-05.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002348-87.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002351-42.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002353-12.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002357-49.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Edilson Prudente de Moraes
- 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido. 205.
Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem
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