Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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seus documentos de identificação pessoal com foto. Ele será necessário durante a participação na audiência virtual. Intimese ainda o autor de que a sua não participação implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando
ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso
queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5
UFESPs. Intime-se o requerido de que a sua não participação implicará na pena de decretação da revelia da parte requerida
(artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz. Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se os patronos das partes pelo DJE a informarem,
no prazo de cinco dias, os e-mails dos advogados que participarão da audiência bem como os e-mails da parte autora e da
parte requerida (e-mail do preposto no caso de pessoa jurídica) para que eles também sejam cadastrados para participarem
pelo sistema Teams, tendo em vista que a participação das partes é imprescindível na audiência de tentativa de conciliação,
sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95 no caso da ausência do autor e de decretação da revelia da parte requerida
(artigo 20, da Lei 9099/95), salientando-se que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733. Ficam ainda INTIMADO(A)
(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja prontos e com fone de
ouvido com quinze minutos de antecedência, portando documento de identificação e que o comparecimento (inclusive virtual) é
pessoal e obrigatório. Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação
escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu
advogado, sob pena de Revelia. Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM. Juiz
de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual. Havendo necessidade de audiência de instrução
será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas. Não havendo
necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes
do processo. Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada,
bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo
334, § 8º do CPC/2015, ou seja: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB
2285/MG), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP)
Processo 1010634-40.2021.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marta Rosa Pereira Alves - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito informando nos autos
o atual endereço da parte requerida no prazo de trinta dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC. Int. - ADV:
CLEBER DOUGLAS CARVALHO GARZOTTI (OAB 153211/SP)
Processo 1010643-02.2021.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Juliana Marques Xavier - Posto isto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE
EM PARTE a ação para reconhecer o direito da parte autora à isenção de pagamento do IPVA sobre o veículo HONDA FIT,
placas FZX 3858, RENAVAM 01227634363 no ano de 2021, a partir da expedição da nota fiscal exercício de 2021 e enquanto
for de sua propriedade, afastando a incidência da Lei nº 17293/2020 e Decreto 65.337/2020. Condena-se a ré a restituir a parte
autora o valor das parcelas do IPVA ano 2021 comprovadamente pagas, na forma simples, corrigidas com aplicação do IPCA
desde cada desembolso até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a SELIC. JULGA-SE, outrossim,
IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do
artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da
publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial
ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela a corresponde
a 05 UFESPs (R$ 159,85 até 31/12/2022); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o
valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 159,85 até 31/12/2022), parcela
prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no
DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas a e b deverão ser feitos em guia GARE (com o
código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 43,00 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA
FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que
se trata de transmissão integralmente eletrônica.Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa
e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar
devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 136/2020 publicado no DJE de 22/01/2020 às páginas 32/33 e
com as alterações da publicação de 11/03/2020 às págs. 67/68. P.I.C. Sumare, 06 de junho de 2022. - ADV: WILSON ROBERTO
PEREIRA JÚNIOR (OAB 373184/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 1000622-64.2021.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Jose Pedro Alves
- Azul Veiculos - Azul Reis Comercio de Veiculos Ltda - Posto isso e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE
IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em
audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de
comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs (R$ 159,85 até
31/12/2022); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o valor da condenação. O valor
mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 159,85 até 31/12/2022), parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei
11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º