Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2643
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1013268-97.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FRM SERVICOS EIRELI
- ANDREA APARECIDA VIDO PEREIRA - Diga o requerente sobre o(s) ofício(s) recebido(s), no prazo de 05 dias. - ADV: SHEILA
REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), CAROLINE VIDO PEREIRA
(OAB 437057/SP)
Processo 1013953-31.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Raízen Combustíveis S.A. Fls. 379/381: manifeste-se o autor, em 5 dias, acerca da alegação de homonimia. Int. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB
173508/SP)
Processo 1014013-04.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dsv Serviços Terceirizados
Eireli - Residencial Allegrare - Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 1029880-37.2021.8.26.0405 (fls. 162) ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1014418-06.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Armetubo Andaimes Modulares Ltda Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. - ADV: DANIEL TADEU COSTA DA ROCHA (OAB 363167/SP)
Processo 1014612-06.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Ii - Vistos. Diante do pedido retro, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido eventual
pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/
SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. Cobre-se o mandado independente de cumprimento. P.R.I. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014640-71.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Matheus Fernandes - Defiro a justiça gratuita.
Anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: RONALDO CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP)
Processo 1015135-18.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rioimports
Comercio de Variedades Ltda - Vistos. Diante da petição de fls. 52/53, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no
art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o
trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: DIEGO JOÃO DOS SANTOS GOUVÊA
(OAB 242532/RJ)
Processo 1015199-62.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucinda Helena da Silva de
Vasconcelos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Lucinda Helena da Silva de Vasconcelos
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , vez que não comprovado ser devido oauxílioacidente. Fica a autora isenta
do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que a mesma não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1015687-80.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Vanessa de Lourdes
Michelucchi - Pretende a autora que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Trouxe aos autos documento que
comprova auferir remuneração no valor de R$ 1.699,98 com valor liquido de R$ 701,14 (fls. 35). Por outro lado, requer que seja
autorizado os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada que equivale a R$ 5.769,00 (cinco
mil e setecentos e sessenta e nove reais) para inibir a mora. Assim, esclareça e justifique a autora a divergência de valores de
modo que deverá, caso insista em seu pedido, trazer aos autos cópia de sua última declaração de renda. - ADV: JOSSERRAND
MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1015765-74.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na
modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da
expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem
necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária
(§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar,
no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios
do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei
13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante
ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser
recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema
Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1015768-29.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aquatica
Residencial - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15),
cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo
de três dias. Expeça-se carta. Int. - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1015791-72.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Roberto Ramos da
Silva - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos
em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de
Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º