Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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de justiça, na medida em que não houve nenhuma decisão determinando que o processo tramitasse de forma sigilosa e a regra
é a publicidade dos atos processuais. No mais, o feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, II,
do CPC, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória. Tendo em vista que o demandado, apesar de citado,
deixou de oferecer defesa, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela presumir-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na exordial. Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento
ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. A relação jurídica entre as partes restou devidamente demonstrada
pelos documentos que o autor acostou à inicial, em especial, o contrato de financiamento para aquisição do bem com garantia
fiduciária às fls. 38/43. Do mesmo modo, a inadimplência do requerido está evidenciada pelo seu desinteresse no processo,
sendo de rigor a procedência do pedido vestibular. Isto posto, e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido,
tornando DEFINITIVA a liminar de busca e apreensão efetivada (fls. 82), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse exclusiva
do bem apreendido ao credor fiduciário, na forma do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69. Vencido, CONDENO o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.C. - ADV: ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1020996-14.2020.8.26.0224 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Dilson de Souza Lima Filho - Maria
de Lourdes do Carmo Franca - Maria de Lourdes do Carmo Franca - Dilson de Souza Lima Filho - Vistos. Aguarde-se o decurso
de prazo. Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP), JOÃO MARCELO DA COSTA
AUGUSTO (OAB 291654/SP)
Processo 1021603-27.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Gradefuros Grades e Metais
Perfurados Ltda - - Furosteel Grades e Metais Perfurados Ltda. - E. P. P. - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto,
intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, §1º do NCPC. Após, com ou sem
contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 1021704-93.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucas Pereira da
Luz - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante e à recuperanda para
que se manifestem acerca das contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial, no prazo de quinze dias. Após, com ou sem
manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRÉ SCHILLER IVANKIO (OAB 62736/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB
15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1021722-17.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcia Pereira
Biesdorf Machado - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Manifeste-se a
Habilitante e a Recuperanda. Após, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANDRÉ
SCHILLER IVANKIO (OAB 62736/RS), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1021774-13.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Roberval do Amarante
- Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante e à recuperanda para
que se manifestem acerca das contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial, no prazo de quinze dias. Após, com ou sem
manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), ANDRÉ SCHILLER IVANKIO (OAB 62736/RS)
Processo 1021945-67.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sílvia Dutra dos Santos
Santana - Banco Safra S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - BANCO PAN S.A. - - BANCO DAYCOVAL S/A
- - Itaú Unibanco S.A e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. - ADV:
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIA
ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP),
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), VIVIAN DONATO MORAES (OAB 396552/SP), LUCIANA
MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP)
Processo 1022030-53.2022.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luzivaldo, registrado
civilmente como Luzivaldo Herculano da Silva - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência, motivo pelo qual JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Ao arquivo, no mais. Cumpra-se.
P.I.C. - ADV: GENIVALDO DA SILVA (OAB 192902/SP)
Processo 1022040-97.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Vandecléia Ilsa
Martins de Camargo - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante e à
recuperanda para que se manifestem acerca das contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial, no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ANDRÉ SCHILLER IVANKIO (OAB 62736/RS)
Processo 1022044-37.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Veronica Novo
Goncalves Belmiro - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante e à
recuperanda para que se manifestem acerca das contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial, no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ANDRÉ SCHILLER IVANKIO (OAB 62736/RS)
Processo 1022267-87.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Itavema France Veiculos Ltda. - Vistos Verifico que o comprovante de recebimento do AR (fl. 91) não foi assinado por seu
destinatário. Desta forma, determino a expedição de mandado, a fim de que se proceda a citação do requerido no endereço
anteriormente diligenciado. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça,
no prazo de cinco dias. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC,
cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência
do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da
citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA
JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 1022656-72.2022.8.26.0224 - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Augusto Freitas Iurky - Conjunto
Residencial Ana Paula - Vistos. Fls. 77 e seguintes: Manifeste-se o embargado, no prazo de dez dias, informando se concorda
com o valor depositado para fins de quitação do débito, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como aquiescência e os
autos serão extintos nos termos do artigo 924, II do CPC. Cumpra-se. Int. - ADV: DIOGENES DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º