Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
1164
tenha reconhecido que o artigo 13, § 6º, da LC nº 87/96, com a redação dada pela LC nº 190/22, o qual prevê a base dupla
para o cálculo do DIFAL, já se encontra em vigor e produzindo os seus efeitos, diante do não reconhecimento em juízo da
necessária observância do princípio da anterioridade no caso, acabou fundamentando o indeferimento da tutela recursal no
fato de que a aplicação do referido cálculo se trata de uma situação futura e incerta, não sendo possível combater lei em tese,
anotando, ainda, que não se trata de discussão contra lei em tese, mas sim contra ato de cobrança decorrente da aplicação
de norma inconstitucional (fls. 01/06). Embargos interpostos no prazo legal. Petição da embargante informando a perda
superveniente do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, dos presentes embargos de declaração, visto que
proferida sentença na ação originária (fls. 08). É o relatório. Conforme consultado nos autos da demanda de origem (processo
nº 1017709-03.2022.8.26.0053 autos digitais) e informado pela embargante às fls. 08, durante o processamento dos presentes
embargos de declaração (protocolado em 08/08/2022) opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, sobreveio sentença denegando a segurança em 09/08/2022 (fls. 09/14 e 185/190 dos autos
de origem) nos seguintes termos: denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487,
incisos I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. (em especial fls. 14 e 190 dos autos originários). Assim, resta prejudicado o
julgamento destes embargos de declaração pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente,
do interesse de agir recursal, porque agora há provimento final, atacável por recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço
do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs:
Pedro Afonso Fabri Demartini (OAB: 289131/SP) - Bruna Almeida Santos (OAB: 225105E/SP) - Fernando Gomes de Souza
Ayres (OAB: 151846/SP) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2186144-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fisia
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º