Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
811
Processo 1001218-48.2018.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Arlindo Marangon - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento de auxíliodoença ao autor, a partir de 23/03/2018 (fls. 17), além da gratificação natalina, pelo período mínimo de 02 anos, contado da
data desta sentença, devendo, decorrido o referido prazo, ser submetido à nova perícia a fim de verificar a necessidade da
manutenção do benefício, e, ainda, nesse período ser submetido à reabilitação profissional, tudo de acordo com o que dispõe a
Lei nº 8.213/91. Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor a título de benefício
inacumulável após o termo inicial. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e nos termos do artigo 300, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença em favor do autor,
até o julgamento final da presente ação, expedindo-se a Serventia o necessário. As prestações em atraso serão pagas de uma
só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente
a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, bem como acrescidas de juros de
mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947
Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno o Instituto réu ao
pagamento dos honorários dos peritos já fixados nos autos e honorários advocatícios da parte contrária. Contudo, tratando-se
de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária advocatícia será fixado somente na liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula nº 111 do STJ),
independentemente de valores pagos na via administrativa. Dispensado o reexame necessário nos termos da Lei. P.R.I.C. ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
Processo 1001265-80.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Grandes Lagos Internacional Turismo
Ltda - Manifeste-se o requerente com relação às pesquisas de endereço realizadas. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB
318982/SP)
Processo 1001371-13.2020.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Lorivaldo Ribeiro de Lima e outro - Vistos. Providencie o exequente planilha de cálculo do débito
atualizado, descontando-se os valores adjudicados nos autos (fls. 390 e 399). Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: RAFAEL FERNANDO GERMANO PELAYO RODRIGUES (OAB 395091/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001650-33.2019.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Jair Correa Vieira - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 136. Int. - ADV: CÉLIO PAIÃO (OAB 34432/GO), JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001705-13.2021.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Vistos. Por primeiro, informe a exequente qual endereço deseja que seja expedido a carta de intimação. Após, com o endereço,
expeça-se o necessário. Int. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1001751-65.2022.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro o quanto requerido a fls. 86/87, expedindo-se folha de rosto, para fins de
citação da requerida. Deverá a autora comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001806-50.2021.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joelma Anselmo André Fls. 82/83: manifeste-se a exequente. - ADV: VANESSA LUCHETTI TORRES SOBREIRO (OAB 302122/SP)
Processo 1001931-52.2020.8.26.0541 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Carolina Martins Marin - Paulo Roberto
Magaldi Martins Lanna Filho - Vistos. As informações solicitadas nos itens “1” e “2” de fls. 144/145 são de incumbência dos
interessados e independem de intervenção deste Juízo. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe
a existência de operações de consórcios em nome do “de cujus”, bem como sobre a possibilidade de transferência de valores a
estes autos. No mais, manifeste-se o herdeiro-interessado sobre fls. 142/197. Intime-se. - ADV: HELIO LAUDINO (OAB 59388/
SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), ANTONIO CARLOS FRANCISCO (OAB 75538/SP)
Processo 1002018-37.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Casarin
Tonholo - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Int. - ADV:
MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), LUCIANA ANDRÉIA LOPES DIAS GARCIA (OAB 310720/SP), PEDRO
ANTONIO LOBANCO GARCIA (OAB 315107/SP)
Processo 1002620-28.2022.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fátima Aparecida Cece Seles Jose Aparecido Cece - Vistos. Providencie a escrivania a vinculação e queima da guia de fls. 75. Reitere-se a intimação da
inventariante para cumprir o” item 2” de fls. 71, a fim de aditar a inicial para atribuir correto valor à causa. Int. - ADV: VALMIR
RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP)
Processo 1002704-29.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flavio Cardozo Albuquerque - Vistos.
Fls. 19/21: defiro. Expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 1002713-88.2022.8.26.0541 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 37: devolva-se com as homenagens de estilo. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002948-31.2017.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOAQUIM
ALVES DE SIQUEIRA FILHO - Vistos. Defiro o quanto requerido a fls. 481, aguardando-se por 15 dias. Após, diga a autora nos
termos da decisão de fls. 471. Int. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R
GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1003009-13.2022.8.26.0541 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - C.R.P. - - A.M.L.S. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo havido entre as partes, noticiado
a fls. 01/07, e com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Novo CPC, julgo extinta a presente Homologação da Transação
Extrajudicial requerida por Clovis Rodrigues Pereira e Ana Maria Laurindo da Silva. Por se tratar de sentença homologatória de
acordo judicial, por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se carta
de sentença, certidão de transferência e certidão de honorários da Procuradora das partes (fls. 8/9), do convênio da DPE/OAB.
Procedam-se as anotações necessárias, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/SP)
Processo 1003009-81.2020.8.26.0541 - Inventário - Inventário e Partilha - José Eterno de Queiroz - - Antonio Maria Queiroz
Trindade - GERSON APARECIDO FELICIANO - - PAULO VITOR SOUZA FELICIANO - - Jucelino Aparecido Feliciano Junior
- Vistos. O presente processo encontra-se extinto, com decisão transitada em julgado. Dessa forma, os fatos narrados a fls.
158/159, 174/178 e 182/183 devem ser aduzidos em ação própria, não havendo que se discutir sobre a anulação da retificação
da certidão de óbito, sobrestamento ou litigância de má-fé neste inventário. Cumpra-se a decisão de fls. 154. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º