Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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Tecnologia da Informação LTDA (CNPJ n. 37.234.855/0001- 97) e Ponto Certo Vistorias LTDA (CNPJ n. 24.715.934/0001-78).
Afirma que se separou de fato do requerido Danilo, o que provocou a quebra da affectio societatis, porém, após a realização
da notificação extrajudicial a respeito do exercício do direito de retirada houve por parte dos requeridos inadimplementos
relativamente aos débitos trabalhistas dos colaboradores da sociedade Mageda Tecnologia e Marketing Estratégico Ltda. Requer
a concessão da tutela de urgência para: (i) determinar ao Réu Danilo a obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento
dos salários e das remunerações dos funcionários da Mageda, relativamente ao mês de agosto de 2022, já vencido, e demais
meses subsequentes, sob pena de multa diária; (ii) deferir a saída imediata da Autora das empresas em que exerceu seu direito
de retirada (art. 1.029, CC), fixando-se como data do encerramento do vínculo social o dia 22 de agosto de 2022 DECIDO. De
início, é necessário esclarecimento dos fatos quanto à inadimplência quanto ao pagamento dos salários e das remunerações
dos funcionários da empresa Mageda, relativamente ao mês de agosto de 2022 e meses subsequentes, com a oitiva da parte
requerida. De rigor, ainda, que se aguarde o aditamento para que esse juízo saiba se o pedido final será de dissolução parcial
pelo procedimento comum, o qual permite a cumulação com outros pedidos; ou de dissolução pelo rito especial, o que, em tese,
prejudicaria a análise do referido pedido. Quando ao pedido de retirada, a autora e o requerido DANILO são sócios de Mageda
Tecnologia e Marketing Estratégico LTDA, cada um titular de 50% das quotas sociais (fl. 201), nada dispondo o contrato social
sobre o exercício do direito de retirada; São sócios de Mageda Tecnologia da Informação, juntamente com Gustavo Henrique
Gottardi Antunes, na proporção de 33% Evelise; 34% Danilo e 33% Gustavo. Na cláusula sexta consta que a administração da
sociedade é exercida pela autora (fls. 212), nada dispondo o contrato social sobre o exercício do direito de retirada. A autora
e o requerido DANILO são sócios de Ponto Certo Vistorias LTDA. Evelise é titular de 126.000 quotas e Danilo de 14.000
quotas (fl. 223), cuja administração é exercida por Danilo (cláusula 7ª). O exercício do direito de retirada é disciplinado na
cláusula 6ª, § 2º. A lide envolve o exercício do direito de retirada relativamente a três sociedades, mas afirma que o requerido
Danilo, de fato, é quem exerce a administração das sociedades Mageda Tecnologia e Marketing Estratético LTDA e Mageda
Tecnologia da Informação LTDA (fl. 4). Considerando todos os fatos narrados pela parte autora, extraio a probabilidade do direito
a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, seja deferido em parte o pedido, sem que seja ouvida a
parte requerida, apenas para o direito de retirada da autora da sociedade Ponto Certo Vistorias Ltda em que a administração
é exercida exclusivamente por Danilo. Com relação às outras sociedades, Mageda Tecnologia e Marketing Estratético LTDA e
Mageda Tecnologia da Informação LTDA, em que a administração, legalmente, compete a autora, mas de fato, como alegado,
é exercida por Danilo, os fatos precisam ser melhor esclarecidos, mostrando-se prematura a concessão da liminar, à míngua
de contraditório. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a tutela de
urgência, para excluir a autora EVELISE PENITENTE CANALI do quadro societário de Ponto Certo Vistorias LTDA (CNPJ n.
24.715.934/0001-78), a partir de 22.8.2022, data que poderá ser retificada, por força da eventual procedência do pedido final.
A presente decisão servirá de ofício, que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP para fins de averbação e
publicidade perante terceiros, mediante pagamento do respectivo preço para a realização do ato, se houver, comprovando-se
nos autos. 5- Deverá a parte autora proceder ao aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos
do artigo 303 do Código de Processo Civil observando os itens 1 e 2, nos termos do artigo 305, parágrafo único do CPC . Prazo
15 dias. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. - ADV: SARAH MERCON VARGAS (OAB 265169/SP)
Processo 1112043-19.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lana Karla Farias de Medeiros Clayton Galvão Gama de Souza - Intimem-se. - ADV: DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA
(OAB 307209/SP), RODRIGO GERARDI GONCALVES (OAB 295592/SP)
Processo 1114629-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Nichia Corporation
- Karimex Componentes Eletrônicos Ltda. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção
de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a respectiva
petição na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “61368 indicação de provas”, o que conferirá maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. - ADV: OTTO BANHO
LICKS (OAB 366731/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB 148390/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2022
Processo 1055290-08.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Editora Cna Cultural Norte Americano
S/A - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o complemento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2022
Processo 1098161-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Leo Isler - Vistos. Pugna
o autor pela concessão de alvará judicial para alteração do contrato social de COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS PRIMAX LTDA em que figura como sócio juntamente com ZELDA ISLER, sua genitora falecida no dia 20.10.2020
(fls. 5/6 e 10/14). Na certidão de óbito consta como herdeiros de Zelda, que era viúva, os filhos Paulete, Leo e Helena. Eis a
síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deverá ser extinta por falta de interesse de agir, além de ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o CPC/15: Art. 330. A petição inicial
será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Em resumo, pretende o autor a transmissão das quotas
da sociedade COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS PRIMAX LTDA de sua finada mãe para si. Segundo alega,
a sócia falecida Zelda possuía 5% das quotas sociais da empresa, tendo suas irmãs Paulete (fl. 15) e Helena (fl. 20) a elas
renunciado por documento particular, sem firma reconhecida, o que, aliás, representa ofensa ao disposto no artigo 1806 do
CC: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Não bastasse, observo que
Paulete e Helena não estão representadas por advogado na presente ação. Ocorre que o pedido que ora se faz, em que pese
a argumentação da parte autora, deverá ser formulado por meio de arrolamento, inventário ou mesmo alvará judicial, perante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º