Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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que ostenta o status de vencida foi efetivamente quitada pela requerente em 11/10/2022 (cfr. Fls. 28). Assim, não há motivo
para que a requerida não tenha efetuado a religação solicitada pela autora em 11/10/2022 (cfr. Fls. 30). Outrossim, o prazo
de execução dado pela requerida viola o disposto na Resolução Normativa nº 1000 da Aneel que determina que a religação
deve ser efetuada no prazo máximo de 24 horas a partir da cessação do motivo da suspensão (https://www.in.gov.br/en/web/
dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651). O perigo de dano é evidente e decorre dos
grandes transtornos que causa a falta de energia elétrica em uma residência, uma vez que ficam prejudicadas praticamente
todas as atividades corriqueiras da família, tais como a higiene pessoal e da casa, a lavagem de roupas, o entretenimento, o
carregamento de equipamentos eletrônicos, além de prejudicar o armazenamento de alimentos perecíveis. De rigor, assim, a
concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie a imediata religação da energia elétrica do imóvel
situado à Rua Otília, 406 - Apto. 03 - Vila Esperança - instalação número 0201603515, sob pena de aplicação de multa no valor
de R$2.000,00 por dia de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício que deverá ser impresso e encaminhado
à ré pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 05 dias, comprovando nos autos, em igual
prazo. Diante da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração
razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite-se
a parte ré, via postal,para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1013405-83.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.M.F.I.D.C.N.P.F. - G.T.D.P.
- Nos termos do comunicado nº 211/2019, primeiramente, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento
no valor de R$ 38,75 através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código
206-2, no prazo de 10 dias. - ADV: MILLER MAGALHÃES RAMOS (OAB 252559/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1013423-02.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Kesia Silvetre da Silva - - Robson Soares Serafim - Nobre Seguradora do Brasil S.A - Vistos. Fls. 567/574: Recebo os
embargos de declaração, vez que tempestivos e, em seu mérito, os acolho para sanar a omissão da r. Sentença no que toca
ao pedido de concessão do benefícios da Assistência Judiciária Gratuita feito pela denunciada à lide. No ponto, com razão a
embargante. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado
no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício. Dessa forma, o enunciado da
Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) teve seu conteúdo reproduzido no art. 98
do diploma processual que dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei”. In casu, a seguradora demonstrou a alegada hipossuficiência autorizadora da concessão do benefício, porquanto restou
provado que teve a sua liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por conta de
insolvência. Cumpre observar, contudo, que a despeito de não mais exercer suas atividades perante o mercado e, portanto, não
auferir renda, é entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça que a liquidação extrajudicial, por si só, não confere direito aos
benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.
Por fim, os documentos acostados às fls. 575/585 atestam a saúde financeira deteriorada da recorrente, anotando a existência
de prejuízo bastante elevado, justificando-se, assim, a concessão da benesse. Pelo exposto, concedo o benefício pleiteado
pela litisdenunciada. No mais, permanece a r. Sentença tal qual lançada. Int. - ADV: BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP),
IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DANILO
FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP)
Processo 1013607-10.2021.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gt 16 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - André Silva dos Santos - Vistos. 1. Fls. 725/733: Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada
à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a
presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo
de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir
abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. 2.
Providencie, pois, o réu a juntada das respectivas cópias de suas duas últimas declarações de renda, cópias dos últimos três
meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, se possuir, bem como seus comprovantes de rendimento
recentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Fls. 881/882: Anoto a concordância da autora
com relação à estimativa de honorários apresentada pelo perito do juízo, a qual também já manifestou ciência quanto ao laudo
juntado pelo réu a fls. 736/848. 4. Cumprida a determinação contida no item 2 ou certificado o decurso do prazo nele assinalado,
tornem-me conclusos. Int. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), DÉBORA GIMENES BEZERRA (OAB
434219/SP), PAULA PAES MANGOLIM (OAB 435097/SP)
Processo 1013848-87.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hugo de Paula
Contreras - - Danielle Regina Antunes Contreras - Refi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Vistos. 1. Em consonância
com o contido no item 3 da decisão de fls. 252/253, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência
virtual de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, para o dia 7 de dezembro de 2022, às 15:00 horas. 2. Os endereços
de e-mail das partes e seus respectivos advogados, bem como das testemunhas, além dos números de telefone de cada qual
para contato via WhatsApp, constam a fls. fls. 256/257 e 260. 3. As testemunhas serão intimadas pelo respectivo advogado e
contatadas por esta Vara através do aplicativo WhatsApp e convidadas à sala virtual de audiência pelo e-mail. Destaco que
elas não poderão estar no mesmo ambiente no momento da inquirição, para preservação do princípio da incomunicabilidade
e evitar a ocorrência de nulidades. Cumpre informar ainda que, se preferirem, poderão os patronos oportunizar às partes e
testemunhas salas separadas em seus escritórios próprios, apenas garantindo a incomunicabilidade entre as testemunhas
durante os depoimentos e posicionando a câmera de modo abrangente. 4. A qualificação da pessoa, nos termos do art. 147
das NSCGJ, será feita pela exibição do documento de identidade, com foto, para a gravação (apontando o documento para a
câmera no momento de apregoação virtual). 5. As pessoas que participarão da audiência na forma virtual receberão tutorial
informativo. Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO
(OAB 429129/SP)
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