Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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pena de indeferimento do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: TATIANE PEREIRA GIORGI DOS SANTOS (OAB 373154/SP)
Processo 1015850-02.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 1015854-39.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Junio Evilasio Carvalho - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
esclarecer quanto ao ajuizamento da ação nesse Foro Regional, pois no comprovante de fl. 22 consta o endereço em Caieiras,
CEP 07700-000 e não em São Paulo, embora seja comum o nome da rua. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1015859-61.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Já não é a primeira pretensão dessa natureza proposta pela instituição financeira. Fato é que as petições iniciais
efetivamente necessitam ser apresentadas com os documentos indispensáveis e, por isso, entendendo-os como sigilosos,
há junto ao Sistema, a possibilidade de categorizá-los como ‘documentos sigilosos’, o que já garante a legalidade e retira a
preocupação do proponente. No mais, não seria necessária autorização para juntada de extratos bancários da própria parte
requerida, o que é expressamente autorizado pela lei. De qualquer forma: Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Observo, ainda,
que o recebimento de carta apócrifa, mesmo que com timbre/logotipo da instituição financeira, não sugeri algo a ser respondido,
já que sequer se sabe a quem responder. Providencie a juntada aos autos da documentação indispensável e necessária para
a propositura sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1015878-67.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amanda Lagreca Venys de Azevedo Vistos. Ante a verossimilhança das alegações da inicial de que a autora foi vítima de fraude, para que não haja perigo de
dano, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação referente aos débitos
em que constam como credor Banco Itaú Unibanco e Itaucard. Serve esta decisão como ofício. Comprove o interessado o
protocolo, em quinze dias, a contar da publicação. Anoto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP)
Processo 1015883-89.2022.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares. Portanto, não há que se falar em segredo de justiça
(art. 189 do CPC). Providencie a serventia a remoção da respectiva tarja. 2. Não há nos autos comprovação de que o réu foi
devidamente constituído em mora, eis que não foi juntada comprovante (AR) do envio de notificação extrajudicial encaminhada.
Inviável, assim, ter-se por válida a notificação para fins de constituição em mora, exigindo a lei - art. 2º do Dec. Lei nº 911/69,
com a redação conferida pela Lei nº 13.043/14 . Dessa forma, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar
o envio da notificação extrajudicial prévia ou emendar a petição inicial para adequá-la, sob pena de seu indeferimento por falta
de interesse processual, modalidade adequação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no
parágrafo único do art. 321 c.c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após o cumprimento desta decisão, voltem conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º