Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido
o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei
nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos
apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que
é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe
se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação
da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal
de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação
do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência
judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU
10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos,
de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a
declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO
DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse
ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às
sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim ArbiAckel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da
Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora
não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez
dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal,
ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s),
certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. São Carlos, 27 de outubro de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível - ADV: CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA (OAB 333915/SP)
Processo 1012459-02.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Cleonice Pinheiro da Silva - Vistos.
Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Envie-se o feito
ao CEJUSC local para audiência de tentativa de conciliação. Com o retorno, Intime-se a parte demandada do teor da presente
decisão e para comparecimento à audiência. As partes ficam devidamente advertidas de que: A) “O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado.” (NCPC, art. 334, § 8º). B) “As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.” (NCPC,
art. 334, § 9º). C) “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir.” (NCPC, art. 334, § 10º). 3. No mesmo ato, Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze), contados: a) da audiência de conciliação, se qualquer das
partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc. I, do NCPC); b) do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inc. I (art. 335, inc.
II, do NCPC). Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas de que deverão
manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). Intimese. São Carlos, 27 de outubro de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA
LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 caput e 331.Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial. - ADV: BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2022
Processo 1001592-47.2022.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos etc. 1. Defiro o bloqueio do veículo objeto da demanda (marca/modelo Honda CG 160 TITAN EX(CBS), ano
2020, cor vermelha, placa FPL6D55), de propriedade do requerido Marcos Adriano Cornetta, restringindo-se o licenciamento,
transferência e circulação, através do sistema RENAJUD. 2. Recolhida a taxa, providencie a Serventia o protocolo da ordem.
Intimem-se. São Carlos, 26 de outubro de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica
Lei 11.419/2006 (impressão à margem) - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1012359-47.2022.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que havendo o reconhecimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º