Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
1972
antecipada para a garantia da ordem pública, por demonstrar a periculosidade a partir do desprezo significativo pelo bem jurídico
tutelado, fazendo cessar qualquer possibilidade de continuidade delitiva. (RHC n. 73.323/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017). Certo que, no ‘writ’ impetrado em favor do investigado
Luiz Martelli, o habeas corpus foi concedido liminarmente diante: i) da primariedade do paciente; ii) da ausência de violência ou
grave ameaça e iii) da posição por ele exercida na organização. Todavia, ab initio, tal benesse não pode ser estendida a
MAYCON, uma vez que as investigações demonstram que ele exercia posição de liderança na referida organização, tratando-se
do articulador dessa célula criminosa e responsável por operar esquema de fraudes dentro do DETRAN-SP, sendo a sua
custódia necessária, quando menos, para fazer cessar a atividade criminosa. Não bastasse, o paciente possui maus
antecedentes, com condenação anterior pela prática de posse irregular de arma de fogo, anotando-se que também já foi
condenado a pena de mais de 7 anos de reclusão, em processo que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo
(v. fls. 1261/1266 autos digitais), por fatos relacionados a fraudes para a obtenção de financiamento bancário de veículos que se
encontravam sob restrição judicial, apreendidos e localizados no pátio da Superintendência da Polícia Federal (autos n.
0008667-85.2010.4.03.6181 conforme consulta ora realizada ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Não obstante, ainda assim tornou a delinquir, revelando a inaptidão em se manter afastado de atos ilegais. Ademais, sem
embargo de cometido o delito em questão sem violência contra a pessoa, o delito de corrupção se mostra como de gravidade
intrínseca, a reiterar-se sua prática de forma avassaladora no país em prejuízo das instituições públicas e da própria sociedade
civil, cabendo pronta resposta e repúdio do Poder Judiciário. Assim, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária,
seja quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar,
porquanto, além de todo o exposto, também se confundem com o mérito. Por fim, reputo como desnecessária a requisição de
informações ao Juízo a quo diante da possibilidade de acesso aos autos digitais. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 26 de outubro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a)
Ivana David - Advs: Thiago Lacerda Pereira (OAB: 278242/SP) - Pedro Henrique dos Anjos (OAB: 445150/SP) - 10º Andar
Nº 2253928-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Nathan Shiniti
Covas Tokunaga - Paciente: Diego da Silva Bordignon - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Nathan Shiniti Covas
Tokunaga, OAB/SP 453.405, tendo como paciente Diego da Silva Bordignon, qualificado nos autos, sendo a autoridade coatora
o MM. Juízo da D. 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim-SP, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva
pelo cometimento do crime de tráfico de drogas no dia 16/09/2022, fls. 66/67 dos autos originários de número 150125613.2022.8.26.0363. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada
sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, especialmente porque não foi comprovada a intenção do
paciente em vender as drogas e por possuir bons antecedentes. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao
paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião
do julgamento do mérito da impetração. É O RELATÓRIO. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar
a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há
constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o
que não ocorre no presente caso. Em síntese, o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 33 §1º,
II da lei 11.343/2006 pois teria, nas datas anteriores a sua prisão (15/09/2022), comercializado drogas na comarca de Mogi
Mirim, haja vista a apreensão de mais de 73 pés de maconha plantados em sua propriedade. Cumprindo denúncia anônima, os
policiais foram até a residência do paciente averiguar a denúncia e, uma vez sendo atendidos pelo próprio paciente, adentraram
o imóvel e localizaram a grande quantidade de pés de maconha em seu quintal. Encontrava-se na casa, também, um colega do
paciente. Ambos foram presos em flagrante. Em audiência de custódia (16/09/2022), o colega foi liberado, porém, o paciente
teve a prisão em flagrante convertida em provisória. Contra essa conversão, impetra-se o presente writ. A decisão (fls. 66/67)
está bem fundamentada. O Juízo a quo entendeu pela decretação da preventiva (fls. 66/67) pois as circunstâncias da prisão e
a quantidade de droga apreendida na estufa revelam a periculosidade do autuado Diego e a possibilidade de envolvimento em
tráfico de grande escala, o que coloca em constante desassossego a sociedade, principalmente por fomentar outros delitos,
como furto e roubo. Com efeito, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (73 pés de maconha, vide fotografias de fls.
48/52), mostra-se improvável que se destinava somente ao consumo próprio. Ademais, o paciente não comprovou emprego
lícito e domicílio no distrito da culpa. Outrossim, em que pese a primariedade do paciente, conforme já decidido pelo mesmo
Col. Tribunal Superior a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC
43239/RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não
significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, presentes
os pressupostos genéricos do periculum in libertatis e fumus comicci delicti no presente caso concreto, justificando-se, prima
facie, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, e ainda para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência
da instrução criminal, restando bem fundamentada a decisão que converteu a prisão do paciente em preventiva. Portanto, não
há nos autos nada que configure o constrangimento ilegal. Indefiro, pois, a liminar almejada. Dispensadas as informações,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para seu parecer. Após, conclusos para o voto. Int. São Paulo, 27 de
outubro de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Nathan Shiniti Covas
Tokunaga (OAB: 453405/SP) - 10º Andar
Nº 2254042-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Everton Cudignola
- Impetrante: Samuel Soares de Lima - Vistos, O advogado Samuel Soares de Lima impetra este habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de Everton Cudignola, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual
de Execução Criminal 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos do processo nº 0004779-57.2022.8.26.0509. Assevera
o impetrante que foi imputada ao paciente a prática de suposta falta disciplinar grave, ocorrida em 11 de janeiro de 2022, por
estar trajando uma blusa bordada e causar tumulto na unidade prisional. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal
decorrente da homologação pela autoridade impetrada da falta disciplinar grave, mediante decisão que deixou de reconhecer
a falta de nexo causal, bem como a desclassificação para falta de natureza média. Sustenta que houveram discrepâncias
nos depoimentos prestados no processo administrativo e que o comunicado de evento é genérico, não se podendo identificar
que atuação do sentenciado teria provocado a falta grave. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para absolver
o paciente da prática da falta disciplinar ou a desclassificação da conduta para natureza média (fls. 01/09). Indefiro a liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º