Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito. Outrossim, CITE-SE o réu para que conteste a ação no prazo de quinze
(15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em
aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas). Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar
se o réu reside no endereço. Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar,
observando-se que não cabe ao Sr. Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo. Caso
o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Oficial de
Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese
em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar)
e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art.485, incisoIII). ADVERTÊNCIAS:
1- Cumprida a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar
a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001552-34.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IRV - Factoring Fomento Comercial
Ltda - Vistos. Fls. 337/339 : Ciência à exequente, aguardando-se a devolução da carta precatória protocolada junto a 8ª Vara
Cível e Comercial de Salvador/BA. (proc. 8154453-27.2022.8.05.0001). Intime-se. - ADV: ANDREA MARCIANA INACIO (OAB
288489/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP)
Processo 1002617-98.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Curb Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - - Abaco Investimentos Ltda - - Verome Atelie de Costura
Ltda. - Me -Dulce Helena - - Geni Munhoz Correa - - Svb Participações e Planejamento Ltda Me - - Celso Ricardo de Moraes
- - Guilherme Corrêa de Moraes Sarmento - Fernando Jardim Texeira - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas,
providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03,
calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ, *bem como a apresentação de planilha
de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação
em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELAINE SALVADORI CAMAROTTO (OAB 268609/SP),
RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002807-56.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Sindicato dos Empregados No Comércio
de Osasco e Região - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Considerando que o agravo de instrumento interposto tem por objeto incluir
outras partes na lide, visto a pleito de denunciação, reputo necessário aguardar seu julgamento definitivo, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
(OAB 855A/SE), SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1003010-91.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Karina Kondo - - Isaías Gouveia Silva
- - Katia Kondo Nardocci - - Adilson José Nardocci - Vistos. Considerando que a ação tramita desde 2017 e cabendo ao Juízo
acompanhar o bom andamento e celeridade processual, exauridos os meios de localização, defiro a citação do réu JOSE
MARIA BENTO; do confrontante JOSE ÂNGELO DE CARVALHO FÁVERO, bem como, de terceiros interessados, ausentes e
desconhecidos, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a parte autora/exequente apresentar a minuta, bem como
encaminhá-la via e-mail (jodamasceno@tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP), PAULA
ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP)
Processo 1003198-45.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Morais de Almeida - Genilson
Morais de Almeida - - Jackeline Bezerra de Albuquerque - Vistos. Nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, fica a parte ré/
executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, a providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas e
despesas processuais a seguir: taxa judiciária inicial atualizada para a data vigente (DARE cód. 230-6 1% do valor atualizado da
causa, observando-se os valores mínimo e máximo atualmente vigentes) . Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa
de seu procurador, para que providencie o recolhimento das custas da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003
e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de quinze dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo
sem adimplemento, notifique-se o executado, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para
o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação no
prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e tornem os autos conclusos para determinação de extração de certidão para
inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas todas as custas e taxas processuais, ou expedida a certidão de
inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO (OAB 22091/PB), DEBORA DA SILVA ALEXANDRIA RODRIGUES (OAB
25179/PB), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP)
Processo 1003576-69.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Raimunda Alves
Maciel - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra a parte ré integralmente a decisão de folhas
487/488, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa referente ao saldo remanescente não recolhido. Intime-se. - ADV:
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI
(OAB 213020/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1004077-18.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. O mero pedido de restrição do bem não dá regular prosseguimento
ao feito que deve objetivar principalmente a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do da parte ré, o que desde
sempre deve ser observado pela parte autora. Posto isto, como condição de apreciação do pedido de bloqueio, manifeste-se
a parte autora objetivamente em termos de prosseguimento da ação, inclusive recolhendo na mesma oportunidade as taxas
das diligências a serem requeridas, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art.
485, § 1º, do CPC). Se não bastasse, o mandado de folhas 77 retornou sem cumprimento por desídia do autor. Não atendida
estritamente o quanto determinado na presente decisão ou não recolhidas na mesma oportunidade as taxas das diligências
requeridas, certifique-se e expeça-se carta para andamento em 5 dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito
(art. 485, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004077-18.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. O mero pedido de restrição do bem não dá regular prosseguimento
ao feito que deve objetivar principalmente a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do da parte ré, o que desde
sempre deve ser observado pela parte autora. Posto isto, como condição de apreciação do pedido de bloqueio, manifeste-se a
parte autora objetivamente em termos de prosseguimento da ação, inclusive recolhendo na mesma oportunidade as taxas das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º