Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
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o recolhimento das custas de preparo, nos ternos do Provimento CG 33/2013, sendo 1% do valor da causa (devendo ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs) + 4% (ou do valor da causa, ou, nos casos de
condenação, do valor da condenação fixada em sentença - observado também o o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000
(três mil) UFESPs), sob pena de deserção. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA
CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)
Processo 1043432-97.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jonas
Alves de Almeida - Vistos. Fls. 2701/2702: Assiste razão ao exequente. Em 15 dias deverá a executada atender aos itens 2 e 3
da petição retro. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP)
Processo 1043742-30.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Silvana Torres Rodrigues - Soma-se ao exposto o fato de que sobre os mesmos fatos narrados na exordial consta acordo
homologado nos autos da reclamação pré-processual 0017022-77.2021.8.26.0053, onde ficou expressamente consignado que a
Municipalidade de São Paulo (órgão autuador) faria as comunicações necessárias para o DETRAN no prazo de 10 dias. Contudo,
compulsando os autos da reclamação referida, verifico que: i. não houve comprovação pela municipalidade de cumprimento do
acordo homologado e ii. Não houve provocação pela autora visando a execução do acordo, o qual constitui título executivo¹.
Dessa forma, não há interesse de agir em face do réu. Nesse sentido: Coisa julgada Bem comum Ação de alienação judicial
Caso em que um dos autores ajuizou antecedente reclamação pré-processual junto ao CEJUSC, na qual foi celebrada transação
envolvendo a venda do imóvel em discussão - Não cumprimento do pacto que dá ensejo ao início do cumprimento da sentença e
não ao ajuizamento de nova demanda Coisa julgada configurada entre os participantes do referido negócio jurídico Extinção do
processo em relação à reclamante, sem apreciação do mérito Direito dos demais autores à alienação assegurado pelo art. 1.322
do Código Civil Inexistência de coisa julgada, litispendência ou conexão em relação àqueles que não participaram de acordo
celebrado em reclamação pré-processual Mínima sucumbência dos autores que enseja a manutenção da condenação dos
apelantes nos encargos da sucumbência Recurso provido apenas em parte. (TJSP,1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível
nº 1006360-08.2018.8.26.0032, Relator Augusto Rezende, julgado em 26/08/2019). Diante do exposto, nos termos do artigo
488, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais,
nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1044248-06.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Gabriela Garcia Lacreta - Nestes termos, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, para julgar
improcedentes os pedidos iniciais. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. Transitada em julgado, e nada requerido, ao
arquivo. P.I - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1044250-73.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Marli Aparecida Fernandes Macieira Gargarelli - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta faseprocessual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei
9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA
(OAB 213789/SP)
Processo 1044272-44.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Regina
Vieira Pedro - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1044443-25.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Ana Paula Martins
Sales - Vistos. Aguarde-se decurso do prazo concedido para cumprimento de obrigação de fazer pela ré. Decorrido, manifestese sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1044729-66.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Leandro Novaes Marques - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, determinar a parte ré que proceda as anotações do início do cumprimento da penalidade
em 24/01/2019 e fim em 23/01/2020. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido
o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a
extinção, com baixa definitiva. P.I. - ADV: ERICKA CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA PESSÔA (OAB 429687/SP)
Processo 1044845-72.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - P.A.G.A. - Vistos. O feito foi sentenciado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP)
Processo 1045271-84.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação Luiz Fernando Freiria Galvez - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o
cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos,
sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo,
diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista
dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1045619-05.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade
- Maria Rosana da Costa Silva - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Diante o exposto, e
com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
oMunicípiode São Paulo a cumprir obrigação de fazer consistente na alteração da base de cálculo dos adicionais de insalubridade,
depericulosidadee de penosidade pagos à parte autora, devendo observar o padrão de vencimentos correspondente ao Nível
Básico (B1), respeitada a jornada de trabalho (J-4-, J-30 ou J-24) e, a partir de 01/01/2022, aplicar a base de cálculo prevista
na Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021. Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora as diferenças eventualmente
devidas até o efetivo apostilamento, sujeitas aos descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de
renda, sempre preservada a prescrição quinquenal. A atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária - IPCA-E do E. TSJP, calculada desde a cada do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, a contar da citação. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da
Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, cadastrese a extinção, com baixa definitiva, arquivando-se. Intimem-se. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA DA COSTA (OAB 388630/SP),
JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP)
Processo 1045701-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º