Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
2237
Processo 1000575-69.2022.8.26.0341 - Adoção - Adoção de Criança - C.S.S. - - V.F.S. - Ante o exposto, com fundamento
nos artigos 330, inciso III do Código de Processo Civil INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, I, do do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir do Estado, arquivandose os presentes autos depois do trânsito em julgado e observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 1000824-20.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Otacilio de Sousa
Rocha - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE
o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente como carta ou Mandado! Intimem-se. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000825-05.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Otacilio de Sousa
Rocha - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações.
Anote-se a prioridade na tramitação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode
ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é,
antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação
completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela
de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes
que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a
diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela
de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973,
para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da
tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela
afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo
de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante
juízo de cognição sumária, verifico a existência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência
pleiteada pelo requerente. Com efeito, há prova inequívoca da alegação, pois o documento de fl. 30 demonstra a existência
de desconto referente à empréstimo, o qual a parte autora alega nunca ter contratado, sendo inviável atribuir-lhe o ônus de
produzir a prova negativa da não contratação. Há também risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os descontos
comprometem seu rendimento mensal. Soma-se ainda, que a medida não traz riscos à ré, vez que não se trata de provimento
irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que a ré efetue a imediata suspensão do desconto
objurgado nestes autos, sob pena de multa diária no montante equivalente a R$ 300,00 por dia, limitados à R$ 15.000,00. CITESE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 298644/SP)
Processo 1000826-87.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Otacilio de Sousa
Rocha - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE
o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
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