Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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Processo 1013607-10.2021.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gt 16 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - André Silva dos Santos - Vistos. 1. Fls. 886/889: Indefiro ao réu a gratuidade processual por ele postulada,
pois as declarações de imposto de renda retro juntadas e os extratos bancários de fls. 909/916 corroboram, por si sós, o
convencimento de que não se está diante de hipótese em que se faça necessária a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, notadamente porque deles depreende-se que o demandado entabulou negócios jurídicos para aquisição de dois
imóveis em endereços distintos daquele informado como sendo o de sua residência nas referidas declarações, com valores
e forma de pagamento em valores relevantes, além do fato de a movimentação financeira indicada na conta perante o Banco
Bradesco não se adequar à condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo. Ao contrário, há indicação
sólida no sentido de haver capacidade financeira daquele para arcar com as custas e despesas processuais, não prevalecendo
a presunção de pobreza ora aludida. 2. No mais, em consonância com os itens 7 e 8 da decisão saneadora lançada a fls.
713/714, não impugnada, arbitro os honorários periciais provisórios do sr. perito em R$ 15.000,00. 3. Providenciem as partes,
em quinze dias, os depósitos respectivos, na proporção de 50% para cada qual, consoante o contido no item 5 da mesma
decisão supramencionada. Anoto que os honorários definitivos serão arbitrados após a entrega do laudo. 4. Com o depósito
dos honorários ora arbitrados, intime-se o expert a dar início aos trabalhos. 5. Laudo nos sessenta dias subsequentes. Int. ADV: PAULA PAES MANGOLIM (OAB 435097/SP), DÉBORA GIMENES BEZERRA (OAB 434219/SP), BRUNO PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1013772-29.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 1004899-79.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco Manoel Paluri dos Santos - Gianfemo Participações e Administração
Ltda - Fls.41/42: Manifeste-se a parte autora dentro do prazo legal. - ADV: HEBER MARQUES LOBATO (OAB 103855/MG),
EZENCLEVER SILVA TEIXEIRA (OAB 256907/SP)
Processo 1013801-16.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudia Cristina Sarai
dos Santos - Monica de Souza Silva Lima - Vistos. Fls. 118: tendo em vista o decurso de prazo da vistoria, intime-se o perito, por
email, para designar nova data com prazo mínimo de 30 dias. Int. - ADV: HELIO BENTO DOS SANTOS (OAB 301101/SP), JOSE
LEONILSON DE QUEIROZ ALMEIDA (OAB 425285/SP)
Processo 1014090-85.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliana Silva Vieira da Costa - Carlos Laberto Vieira da Costa - Vistos. 1. Fls. 292/296: Em face do contido no documento de fls. 215, oficie-se ao 12º Cartório
de Registro de Imóveis desta Capital, determinando-lhe que proceda à penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 152.949,
haja vista se tratar de bem ofertado como caução locatícia em que a proprietária dominial figura como caucionante em contrato
de locação celebrado e inadimplido pelos ora executados Fabio Alexandre Queiroz Gonçalves e Andreia dos Santos Gonçalves
Queiroz, tal como retrata a Av. 03/152.949 dessa matrícula. Instrua-se o expediente com cópias desta decisão, daquela de fls.
166, bem como com o termo de penhora de fls. 173 e os documentos de fls. 157/160 e 215. Servirá a presente como OFÍCIO, a
ser encaminhado e instruído com os documentos recitados pelos exequentes, comprovando-se nos autos, oportunamente. 2. No
mais, digam os exequentes em termos de prosseguimento útil, no prazo de dez dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA GLEIDA FULANETTI SERAFIM (OAB 288910/SP)
Processo 1014469-50.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 1007816-66.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Urivaldo João Valezine - Besaliel Incorporadora e Construtora de Bens Spe Ltda Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime-se a empresa executada, via imprensa, na pessoa de seu patrono,
para efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15
dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do
art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo
nos termos do item anterior, bem como diga como pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: JARDY ELIZABETH MILANI BEZERRA LANDIM (OAB 342999/SP), SHEILA AMORIM NASCIMENTO (OAB
401766/SP)
Processo 1014483-73.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Shelter System
Comércio e Instalaçoes de Alarmes Eireli - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre pesquisa(s) fls. 303/307 no prazo legal.
- ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), CLAUDIO ROBERTO
BARBOSA (OAB 378023/SP)
Processo 1014710-58.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade de
Autogestão - Tassio dos Santos Soares - Vistos. 1. Fls. 140/142: Recebo a emenda à reconvenção, observando-se o valor
atribuído à essa causa: R$ 2.570,78. 2. Fls. 142, item 3: Defiro ao réu o prazo de dez dias. 3. Certificado o decurso do prazo
supra, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP), RUBENS ANTONIO
ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1014786-48.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.N.L. - Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos
requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é
meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como
vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie a requerente a juntada de cópias de suas duas últimas
declarações de imposto de renda e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena
de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para
citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: THAJAÍ ROSSENI MIRANDA (OAB
450700/SP)
Processo 1014985-70.2022.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Rozeli Frasca Bueno Alves Vistos. 1. Ao menos nessa fase de cognição sumária, havendo alegações relevantes arguidas nestes embargos de terceiro
como razões hábeis a, pelo menos por ora, amparar o pedido autoral de suspensão dos leilões eletrônicos com início em 22/11
e término em 16/12/22 envolvendo o imóvel penhorado nos autos da ação executiva nº 1000163.52.2017.8.26.0006, aqui em
trâmite, e de modo a se evitar prejuízo financeiro a possíveis arrematantes interessados em ofertar lances, enquanto nada de
definitivo for decidido a respeito de penhorabilidade ou não do imóvel objeto desta lide, defiro a tutela de urgência, para o fim de
determinar a suspensão das hastas públicas acima mencionadas, intimando a serventia o sr. leiloeiro Carlos Campanhã, pelos
contatos cel/whatsapp 98366-4084 e e-mail contato@projudleiloes.com.br ou jurídico@projudleiloes.com.br, do conteúdo desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º