Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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Processo 1050640-31.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Considerando que a parte autora requereu a desistência da ação,
com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dê-se baixa em
eventual anotação junto ao sistema Renajud. No mais, havendo mandado pendente de devolução pela Central de Mandados,
solicite-se a devolução independente de cumprimento. Diante da renúncia ao prazo para interpor recurso desta decisão, deve
a serventia certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos. P.I. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1052746-63.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Pereira Leao ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: VANESSA OMODEI CONEGLIAN (OAB 400162/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1054785-33.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - R.S.A. - O processo aguardará
manifestação no decurso do prazo, conforme requerido. Decorrido o prazo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se em
termos válidos ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
Processo 4005774-96.2013.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROGÉRIO NUNES
TEIXEIRA - - MÔNICA SULLEM SILVA NUNES - UNIMED GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro Vistos. Intime-se o(a) perito(a), via e-mail para, no prazo de quinze dias: ( ) manifestar-se quanto à nomeação, nos termos
do decisum de fl. ( ) prestar os esclarecimentos solicitados pela parte. ( ) dar início aos trabalhos periciais. (X) providenciar a
entrega do laudo. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP),
JANAINA BITTENCOURT DO AMARAL L. BARBOSA (OAB 203510/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FAGUNDES LUBOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1175/2022
Processo 1009219-61.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide
Celia Pereira Lima - Msk Operações e Investimentos Ltda. e outros - Vistos. Deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias, trazer
o valor atualizado da causa. Após, nos termos do V.Acórdão de fls. 363/368, efetue a serventia o bloqueio de valores existentes
em contas bancárias do(s) executado(s), via BACENJUD, devendo a exequente recolher as custas se ainda não o fez. Se o
bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso
do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da
perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a
disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Por fim, tornem tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento
no estado. Int. - ADV: KAISER MOTTA JUNIOR (OAB 137730/RJ), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP)
Processo 1016626-55.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jessica Adriana Santos
Araujo - BANCO PAN S.A. - Relação: 1139/2022 Teor do ato: Vistos. Não houve deferimento para realização de depósitos em
Juízo. O feito foi sentenciado e a prestação jurisdicional exaurida. Defiro o levantamento dos valores depositados em favor
da parte autora. Caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado após 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir
o quanto constante no item “5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos
autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feita ainda. Certificada a preclusão desta decisão,
expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte autora, intimando-se-a, salientando que o levantamento só poderá ser
efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumprase. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP) - ADV:
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1024563-63.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE
GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO - SILVANA QUEIROZ DE SOUZA - Defiro a penhora on line. Ciência à parte exequente
do detalhamento que segue impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando
frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco
dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo
Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo
atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte
exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade
da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre “direitos aquisitivos” da parte executada em face de bem imóvel,
deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada
adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: SILVANA QUEIROZ DE SOUZA; Valor
atualizado: R$ 35.710,67. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), MARCIO WINTER GOMES (OAB 231458/
SP), RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP)
Processo 1024563-63.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE
GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO - SILVANA QUEIROZ DE SOUZA - Vistos. Fls. 236/238: SILVANA QUEIROZ DE SOUZA
apresentou impugnação à penhora nos autos da ação proposta por SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO, alegando,
em síntese, que o veículo penhorado é utilizado para deslocamento ao trabalho e para levar os filhos para a escola. Juntou
documentos (fls. 311/334). Manifestação da parte exequente (fls. 245/246). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No mérito,
a impugnação é improcedente. Com efeito, a parte executada não juntou documentos que pudessem comprovar que veículo
constrito é utilizado pela executada para exercer sua atividade profissional ou mesmo para levar seus filhos para a escola.
Assim, não há que se falar na impenhorabilidade ou na ilegalidade da constrição efetivada. Nessa linha, em caso análogo,
in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PENHORA DE BENS
MÓVEIS. DEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO PENHORADO. VEÍCULO UTILIZADO COMO FERRAMENTA
DE TRABALHO DO AGRAVADO (TÁXI). COMPROVAÇÃO EFICAZ. INCIDÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º