Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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isso, por falta do requisito subjetivo, indefiro o pedido de progressão para o regime aberto formulado pelo sentenciado. O diretor
da unidade prisional Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressão deverá providenciar a impressão
da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. - ADV: JAQUELINE JULIÃO PAIXÃO (OAB
387320/SP)
Processo 0005305-18.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - ROGERIO BALBINO KOMKA - Em tempo, verifico
equívoco na redação do parágrafo final constante na decisão supra (fls. 192 em relação ao nome da comarca a ser encaminhado
o PEC), razão pela qual a retifico, para constar da seguinte forma: Diante da alteração de competência, nos termos do
Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para
que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Cerqueira Cesar/SP, na forma digital através do SAJ. ADV: JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP)
Processo 0005309-55.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS INACIO DA SILVA - Assim,
presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar
a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II para
remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: PAULO FELIPE
AZENHA TOBIAS (OAB 280819/SP)
Processo 0005489-76.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARLON VINICIUS VICCARI - Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do
cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Centro de Progressão
Penitenciária II de Bauru. - ADV: LILIAN CLAÚDIA JORGE (OAB 190256/SP)
Processo 0005859-95.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GIOVANI MEDRADO DA SILVA Intimar advogado (a) para apresentar manifestação sobre o cálculo de penas. - ADV: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB
189694/SP)
Processo 0005989-45.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.A.P. - Nos termos do artigo 126,
§ 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado,
preso no(a) Penitenciária “Orlando Brando Filinto” - Iaras + Alta de Progressão, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a
ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 21 (vinte e um) dias da pena corporal, atento aos 63 (sessenta
e três) dias de trabalho no período de 01/09/2021 a 26/11/2021. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser
computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV:
ANA MARIA DE SOUZA SOTERO (OAB 440005/SP)
Processo 0006234-40.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DIOGO APARECIDO DOS SANTOS - Solicito BI
atualizado para instruir pedido de livramento condicional referente ao sentenciado DIOGO APARECIDO DOS SANTOS, MTR:
705495-0, RG: 44823956, RJI: 182423696-93 Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” - Pirajuí I. - ADV: RODRIGO
HENRIQUE HONÓRIO DA SILVA (OAB 445559/SP), BRUNO CESAR MARTINS (OAB 446405/SP)
Processo 0006248-74.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Luis Henrique de Souza Santana - Assim,
presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar
a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciaria Masculina de Bernardino de Campos para
remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: IVANGELA RIBEIRA
DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/SP), JOVANA APARECIDA GALLI FERREIRA (OAB 385423/SP)
Processo 0006379-44.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ROGERIO BORGES DA SILVA Solicito BI atualizado para instruir pedido de progressão de regime referente ao sentenciado ROGERIO BORGES DA SILVA,
CPF: 000.998.291-42, MTR: 1229246-2, RG: 4.589.878, RGC: 75.007.353, RJI: 192633759-27, preso na unidade prisional
Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” - Pirajuí I. Vista às partes sobre o cálculo retro. - ADV: JANHSEMARKS
PEREIRA DA SILVA (OAB 148595/MG)
Processo 0006502-94.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WASHINGTON LUIS DE SOUTO NASCIMENTO Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de
2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à Vara de Execuções Criminais da Comarca de São
Paulo/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP), JULIANE GODOI MUNHOZ
(OAB 440826/SP)
Processo 0006536-80.2022.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - R.G.P.
- Trata-se de pedido de remoção do sentenciado REGINALDO GERALDO DE PAULA para o Estado de Minas Gerais, sob
fundamento da aproximação familiar. Realizou-se a oitiva do reeducando, nos termos do artigo 10, inciso II da Resolução CNJ
404/2021. Pela Diretoria da Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz”, de Pirajuí, foi apresentado parecer favorável
ao recambiamento, eis que o reeducando preenche os requisitos do Ofício Circular SAP-015/00 (Fls. 6/8).. O Ministério Público
manifestou concordância com o recambiamento (Fl. 19). Depreende-se dos autos que o reeducando fora condenado pela
Autoridade Judicial da Vara Única da Comarca de Itabira-MG, nos autos do processo nº 0151001-47.2019.6.26.0126, a pena
de 02 anos e 04 meses, havendo manifestação favorável daquele r. Juízo quanto ao recambiamento do reeducando ao CRS da
APAC de Itabira-MG (Fls. 27/28). Assim, considerando a comprovação do vínculo familiar com residentes do Estado de Minas
Gerais, a manifestação do próprio recluso, bem como pelo fato de não haver notícia de Processos-Crime em fase de instrução
em nome do detento neste Estado de São Paulo, autorizo o recambiamento do reeducando para o Estado de Minas Gerais,
inclusive para sua apresentação, durante eventual gozo de saída temporária, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de
Itabira-MG e ao CRS da APAC de Itabira-MG. Como já há autorização da justiça Mineira, oficie-se ao DCEP e à SAP, bem como
ao Juízo de Direito da Vara Única de Itabira-MG e ao órgão da Administração Penitenciária de Minas Gerais, para as providências
necessárias à efetivação do recambiamento. Comunique-se à DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA “DR. WALTER FARIA PEREIRA
DE QUEIROZ” DE PIRAJUÍ, para ciência desta decisão, arquivando-se os autos a seguir. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta
decisão aos autos do PEC nº 002945-29.2020.8.26.0496, para ciência e eventuais providências cabíveis no âmbito da Execução
Penal. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB 409741/SP), THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP)
Processo 0006549-39.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Luciano Marcos Guimaraes - Em face do exposto,
DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Centro de Progressão I - Bauru/SP e em seguida
CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: LUIZA CARLA FABIO (OAB
429934/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º