Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da
causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na forma do artigo 2º,
parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
(OAB 399245/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007809-87.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio
Alves Coutinho - Picpay Serviços S.a. - Vistos. Comprove a requerida o efetivo cumprimento da(s) obrigação(ões) contida(s)
no dispositivo da sentença, no prazo de 10 dias, COM DOCUMENTOS: “Do exposto, afastado o pedido de indenização por
danos morais, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) declarar a inexistência de contratação entre as partes, que tenha
por objeto o contrato nº 8936674 (fls. 13); 2) declarar a inexigibilidade, com relação ao autor, da operação impugnada, sob a
rubrica PICPAY**EG1*PGTOCONTAS,SÃO PAULO no valor de R$ 343,68 datada de 06.04.2022 (fls. 11), oriunda do contrato
ora declarado inexistente; 3) confirmando a liminar concedida a fls. 14, para determinar a imediata exclusão do apontamento
em exame, ora combatido, oficiando-se diretamente aos órgãos mantenedores. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis
com a espécie, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.” Com a juntada de documentos, dê-se vista ao(à) requerente por cinco
dias. Havendo silêncio do(a) autor(a), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIO ROBERTO GOBATO
BARBOSA (OAB 253269/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1007885-48.2021.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Augusto Cesarino de Souza Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cumpra-se v. acórdão. Mantida sentença, intime-se a parte
interessada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo
de cinco dias. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RICARDO MAGALHAES DA COSTA (OAB
119074/SP)
Processo 1007917-19.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Madeleine
Rose Dea Maria de Freitas Lacsko - Levi Kaique Ferreira da Silva e outro - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, parágrafo
único, da Lei n.º 9099/95). DECIDO. Constato dos autos que o primeiro requerido publicou em rede social Twitter os seguintes
dizeres com relação à autora: “Racista e transfóbica” (fls. 04) em 15/07/2021. Não há controvérsia quanto ao fato de que o
primeiro requerido, de fato, promoveu esta publicação e não consta tenha se retratado. A qualidade de “racista” decorre da
condição de quem pratica crime(s) previsto(s) na Lei n.º 7.716/89, por prática de atos de “discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional”, nos termos do próprio diploma legal. A qualidade de “transfóbico”, por sua vez,
implica prática de ato(s) de “transfobia” (discriminação por identidade de gênero), cujo reconhecimento da tipicidade se deu
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 e Mandado de Injunção n.º 4733, pelo E. Supremo
Tribunal Federal. Neste julgamento, assentou-se o entendimento, com caráter vinculante e efeitos erga omnes, que cabe
“aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para
os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por
orientação sexual ou identidade de gênero” (o grifo é nosso). Pelo que consta, a requerente nunca foi condenada por sentença
penal transitada em julgado (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal) pela prática dos referidos crimes, de forma que, qualificá-la
como “racista” e “transfóbica” importa em atribuir-lhe prática de crime (art. 138 do Código Penal) sem fundamento jurídico, vez
que apenas ao Judiciário é dado o poder de reconhecer, com legitimidade constitucional, a prática de delito com a imposição
de pena e demais consequências (art. 5.º, LIII, da Constituição Federal). Frise-se que o crime de racismo tem tratamento
particularmente agravado no ordenamento jurídico brasileiro, ao ponto de ser imprescritível e inafiançável (art. 5.º, XLII da
Constituição Federal). Em função disto, o ato praticado pelo requerido publicação em rede social de adjetivos dirigidos à autora
constitutivos da condição de quem pratica crime de racismo, sem que ela tenha sido condenada por este crime -, portanto,
constitui-se ilícito com repercussão civil vez que apto a ferir direitos da personalidade da requerente, em especial a sua honra e
a sua imagem (art. 5.º, X, da Constituição Federal), o que atrai o dever de indenizar pelos danos morais a ela causados (art. 5.º,
V, da Constituição Federal). O valor da indenização deve ser fixado atentando-se às balizas jurisprudenciais que recomendam
que o montante não seja apto a constituir enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que tenha caráter dissuasório de
reiteração de conduta com relação ao perpetrador do ato lesivo. Isto considerado, e tendo em conta as circunstâncias do caso,
tenho por justo e adequado (art. 6.º da Lei n.º 9099/95) fixar a quantia de R$ 3.000,00 como indenização devida. A retirada da
publicação, por sua vez, uma vez reconhecido seu teor ilícito, é de rigor (Lei n.º 12.965/14). Por fim, a pretensão contraposta não
prospera vez que, analisando as publicações e respostas enviadas pela autora, não se constata a prática de ato lesivo à honra
ou à imagem do requerido, mormente considerando o ato ilícito por ele praticado conforme já fundamentado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar aos requeridos, em caráter solidário, a retirada da publicação inserta às fls.
4 (https://twitter.com/LeviKaique/status/1415826098752008192), no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de
cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o primeiro requerido, a indenizar a autora em R$ 3.000,00, pelos danos morais a ela
causados, valor este sujeito a atualização monetária desde a publicação da Sentença, acrescido de juros de mora de 1% desde
a citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Não há ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ISAAC PEREIRA SIMAS (OAB 66949/DF), ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (OAB 183024/SP)
Processo 1008315-63.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jessica Crucitti
Romão - Minuta do Cartório: Manifeste(m)-se o(a)(s) defensor da parte requerente, em termos de prosseguimento do feito,
indicando atos executórios pretendidos, mediante petição eletrônica, com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Nada Mais. Cotia, 19/12/2022. APP, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
Processo 1008381-77.2021.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - B.S.C. - - J.S.S. - F.C.P.
- - L.A.L.M.P. - - L.P. - Vistos. Ante a certidão supra, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por BIANCA STANCATI DE CARVALHO
e JEFERSON SILVEIRA SANTOS somente no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação ao(à)
(s) recorrente(s). Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo réu revel sem patrono nos autos, conta-se o prazo da publicação do ato no DJE (art. 345, CPC 2015). Após, observadas
as demais formalidades legais, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária,
em Itapecerica da Serra/SP. Int. - ADV: GIOVANA SILVA DE FREITAS (OAB 466576/SP), SABRINA MAGALHÃES BOLLI FERRAZ
(OAB 279677/SP), EDUARDO LEVY PICCHETTO (OAB 299384/SP), FABRICIO LUIS GIACOMINI (OAB 331793/SP)
Processo 1008410-93.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Madeleine
Rose Dea Maria de Freitas Lacsko - João Lucas Coimbra Sousa - - Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. - Vistos. Dispensado
o relatório (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9099/95). DECIDO. Constato dos autos que o primeiro requerido publicou
em rede social Twitter os seguintes dizeres com relação à autora: “supremacista branca”; “escrota FDP”; “(...) não perdeu a
chance de ser transfóbica” (fls. 06, 22/23) em 16/07/2021. Não há controvérsia quanto ao fato de que o primeiro requerido,
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