Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a ilegalidade da taxa de sinistro relativa aos exercícios fiscais
de 2013, 2014, 2015 e 2016, plenamente exigíveis os outros créditos cobrados na Certidão de Dívida Ativa nº 18065/2017.
No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que a embargante decaiu de parte do pedido
formulado. E não há de se cogitar de compensação dos honorários advocatícios, pois estes constituem direito do advogado
(não da parte) e a compensação passou a ser vedada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do §
14 do art. 85. Assim, arbitro os honorários em em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do
CPC, devendo tal quantia ser rateada na medida da sucumbência, cabendo 5% aos advogados da parte excipiente e 5% aos
procuradores da Fazenda do Município. O valor dos honorários será corrigido de acordo com a Tabela Prática IPCA-E. - ADV:
RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1503194-48.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ideko Taira Toma - Katsuyuki Okuma - Vistos. A presente Execução Fiscal foi julgada extinta por sentença proferida às fls. 22/24. Ante o decurso
do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado, arquivando-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
Processo 1503266-35.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Santa
Izabel Ltda - - Espolio de Antenor de Freitas - Recebo a petição de fls. 14/19 como exceção de pré-executividade. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à Executada. Manifeste-se a Executada, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação trazida pela
Fazenda Pública a fls. 29/37, especialmente quanto ao andamento da ação de usucapião mencionada. Após, conclusos. - ADV:
RODRIGO AUGUSTO DA SILVA (OAB 229198/SP)
Processo 1503742-78.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - Aldo Luis Pessagno - - Espolio de Paulo Eduardo Pessagno - 1 - Diante do cancelamento da dívida,
JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 2 - O princípio da sucumbência
aplica-se também ao executivo fiscal, nos termos da Súmula 153 do STJ. Assim, condeno a exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. 3 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida
a liberação. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP)
Processo 1503742-78.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aldo Luis Pessagno
- - Espolio de Paulo Eduardo Pessagno - Vistos. Conheço dos embargos visto que tempestivos mas, no mérito, nego-lhes
provimento. A fixação dos honorários com base no proveito econômico foi adequadamente fundamentada a partir da clareza do
dispositivo legal mencionado, do que se extrai a rejeição do pedido de dimuniução do valor. Do exposto, rejeito os embargos,
mantendo a r sentença tal como lançada e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP)
Processo 1504420-88.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Empresa
Investimentos Campinas Ltda - - Espolio de Miguel Falci - Ante o exposto, ACOLHO A exceção de pré-executividade para
extinguir parcialmente a presente execução diante da ilegitimidade passiva de ESPÓLIO DE MIGUEL FACI, nos termos do art.
485, VI, Código de Processo Civil. Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir
a execução fiscal, impõe-se a sucumbência, motivo pelo qual arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/
RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 .
567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Diante de uma apreciação
equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, face ao valor da causa e a
ausência de complexidade. O valor dos honorários será corrigido de acordo com a Tabela Prática IPCA-E. A presente execução
terá prosseguimento em relação à EMPRESA INVESTIMENTOS CAMPINAS LTDA. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo
de 15 dias, acerca da petição de fls. 120/123. - ADV: DENISE HADDAD GOSSON JORGE (OAB 144946/SP)
Processo 1504782-90.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jorge Elias Jabur
Junior - - Banco Inter S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido de desistência ofertado pela exequente.
Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1506111-45.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Double Chek Comercio,
Participaçoes e Empreendimentos Ltda - - Roberto Chiminazzo - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Fica desde já deferido o levantamento de eventuais quantias depositadas nos autos. 4 - HOMOLOGO,
ainda, a desistência do prazo recursal, considerando-se ocorrido o trânsito em julgado da sentença na presente data. P.R.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: RICARDO AUGUSTO FABIANO CHIMINAZZO (OAB 139735/SP)
Processo 1506276-92.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Nova
America Ltda - - Dimas Pires de Souza - Vistos. 1 HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência
formulada pela exequente, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. 2 HOMOLOGO, ainda, a desistência o prazo recursal, considerando-se transitada em julgado a
sentença na presente data. Ciência à Fazenda. P.R.I.C. - ADV: TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI (OAB 287263/SP),
VIVIANE CORRA ALVES (OAB 273736/SP)
Processo 1506578-19.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da
B.h.m. Empreendimentos e Construcoes S/a. - - Paulo Roberto Medeiros - Manifeste-se a exequente acerca da petição retro. ADV: PALOMA PARAPUGNA MORAES (OAB 412776/SP)
Processo 1508085-15.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Itatinga
Ltda - - Espolio de Jarbas Souza Miranda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não
comporta acolhida. Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada,
presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Trata-se aqui de
execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo
extrajudicial. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo
se falar em inépcia. E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais
mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez
e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º