Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0002045-16.2021.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Alexandre
Zapatero - Vistos. Analisando os dados preenchidos quando do cadastro do incidente de requisição de valore, determino a
intimação da parte requerente para que em 15 (quinze) dias, por petição nos presentes autos, proceda à retificação dos campos:
(a) Data do ajuizamento do processo de conhecimento n. 1002848-84.2018.8.26.0236 (consta do sistema a data de distribuição
da ação: 13/09/2018); (b) Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (fl. 309 daqueles autos: 28/08/2021).
(c) Considerando que houve concordância da entidade devedora com o cálculo, no campo “data do decurso do prazo para
interposição dos embarbos/impugnação” deverá constar a data do protocolo da petição de concordância, ou seja, 26/10/2021.
Com a manifestação do requerente, tornem para decisão. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 0002241-49.2022.8.26.0236 (processo principal 1000621-58.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.G.A. - M.S.M. - Providencie o exequente o recolhimento das despesas de pesquisas. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DANIEL DE LUCCA MEIRELES (OAB 256397/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0002548-03.2022.8.26.0236 (processo principal 1003372-86.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Condomínio - BENEDITO VIEIRA DA SILVA - - Abdalla Miguel Antonio - - ROSEMAR APARECIDA ANTONIO - - ANA RITA
ANTONIO - - MANOEL ROSENDO ALVES - - MARIA LIBANIA ANTONIO ALVES - - NARIAN LORIANA ANTONIO - - BENEDITO
ANTONIO - - AUREA ROCHA SILVA - - JOÃO DOS SANTOS - - LAURA AUGUSTA DA ROCHA - - IZAURA DA ROCHA SILVA - ANTONIA SPINELLI ROCHA - - WILSON AUGUSTO DA ROCHA - - JOÃO APARECIDO DA SILVA - - DALVA ROCHA DA SILVA
- TÂNIA MARIA ANTONIO DE OLIVEIRA - - ROGÉRIO CARLOS VENÂNCIO - - ROSEMAR APARECIDA CALAMANTE e outros
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUREA ROCHA SILVA e outros em face de MAURA AUGUSTA
ROCHA e outros, em razão da procedência dos pedidos deduzidos nos autos principais, em que declarada a extinção do
condomínio e determinada a alienação do imóvel, e condenou os réus ao pagamento de honorários de sucumbência. ROSEMAR
APARECIDA CALMANTE e ROGÉRIO CARLOS VENÂNCIO apresentaram impugnação (fls. 32/33 e 53/56). É o sumário do
essencial para o momento. Decido. As impugnações serão apreciadas oportunamente, mas ficam os executados intimados a
juntarem as decisões que lhes concederam o benefício da gratuidade, se o caso. Certifique a serventia acerca das intimações
dos executados. Com relação ao executado Paulo, que encontra-se preso (fls. 44), oficie-se à OAB para indicação de curador,
nos termos do artigo 72, II, do CPC. Fls. 84: Defiro o prazo requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), RENATA
APARECIDA LOPES (OAB 260616/SP), FRANCISCO DE ASSIS LOUZADA (OAB 142115/SP)
Processo 0002940-45.2019.8.26.0236 (processo principal 0000722-25.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Maria Benedita Carneiro - Vistos. Tratando-se de requisição de valor estornado, deve-se observar estritamente
ao Comunicado 03/2018-UFEP. Verifique, a z. serventia, se houve atendimento ao referido comunicado. Em caso positivo,
considerando que persiste o cancelamento, deverá ser efetuada consulta junto à Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF
da 3ª Região, conforme sugerido pelo INSS na fl. 138. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0003095-43.2022.8.26.0236 (processo principal 1002469-41.2021.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Izildinha Moutinho Rufino - Vistos. Considerando a manifestação
das partes, homologo o cálculo apresentado na fl. 3 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios
requisitórios e, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes
para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, fica
desde já autorizada a validação junto ao sistema precweb.Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos
e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o
depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do
Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o
módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, ou alvará se necessário, exclusivamente para os depósitosefetuados a
partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Esclareço
desde já que, na impossibilidade de resgate via interligação, fica desde já autorizada a expedição de alvará com relação aos
depósitos junto ao Banco do Brasil. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0003111-36.2018.8.26.0236 (processo principal 4000873-49.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - DIRCEU JOSE ROSSI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Flavio Pinheiro Junior - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal.
Verifique a z. serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por
meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P.
I. C. - ADV: MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0003119-28.2009.8.26.0236 (apensado ao processo 0000917-78.2009.8.26.0236) (236.01.2009.003119) - Cautelar
Inominada - Clayton Algaba Trindade Gonçalves - Vistos. Trata-se de medida cautelar incidental inominada ajuizada em 29/04/2009
por Clayton Algaba Trindade e Márcia Cristina Lopes em face de Mário Razza e Solange de Fátima Betini Razza. Discorreram
sobre negócio jurídico envolvendo as partes, cuja rescisão era debatida nos autos 204/2009. Celebraram compromisso de
venda e compra sobre direitos de imóvel (registrado em nome de terceiro Giancarlo Alves) e, diante da inadimplência dos réus,
resolveram pela rescisão da avença. Os requeridos procuraram o proprietário e conseguiram a transferência do bem para o
nome deles sem autorização ou concordância dos autores. Pediram o bloqueio da matrícula. Determinada a apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º