DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de
inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da
disponibilização do referido programa. 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela
unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora. 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3
(três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do 3º. 13. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, referidas no 12, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento
dos documentos pela RFB. 14. Ultrapassado o prazo previsto no 13 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das
inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte. 15. A baixa, na hipótese prevista no 12, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios
ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 16. A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos
estabelecimentos filiais. (grafei)Por sua vez, o supracitado dispositivo infralegal prevê a baixa de inscrição no CNPJ nos
casos de incorporação, sendo que, nesta hipótese, não haverá verificação de pendências ( 4º).Deveras, a sociedade
incorporada, embora deixe de existir, tem seus bens, direitos e obrigações absorvidos por outra pessoa jurídica que
passa a figurar como titular dos direitos e obrigações, assumindo as pendências fiscais e societárias porventura
existentes.Acerca da incorporação societária, já se pronunciou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
conforme ementa que segue:ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO DO TITULAR DO DOMÍNIO
ÚTIL. TRANSMISSÃO A TÍTULO NÃO ONEROSO. INEXIGIBILIDADE. 1. O pagamento do laudêmio é requisito
obrigatório para a expedição de certidão de aforamento pela Secretaria de Patrimônio da União nas transmissões
onerosas de domínio útil de imóvel de propriedade da União.2. Na incorporação societária ocorre verdadeira absorção
do patrimônio da sociedade incorporada pela incorporadora, assumindo esta os direitos e obrigações daquela, de forma
universal, sem a individualização dos elementos que o constitui, que poderia caracterizar a venda. Transmissão a título
não oneroso. 3. Inexigibilidade do laudêmio. Precedentes do STJ. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(grafei)(TRF da 3ª Região - 1ª Turma - AMS 247.348 - Relatora Des. Federal Vesna Kolmar - j. em 14/03/2006 - in
DJU de 19/04/2006, pág. 251)Ademais, como bem pontuou a MMª Juíza Federal Leila Paiva Morrison, ao deferir o
pedido de liminar (fls. 292/295), a Impetrante não está a se negar à assunção da responsabilidade fiscal, ao contrário,
manifesta-se expressamente pela total absorção de toda a situação jurídica da instituição incorporada, o Sudameris de
Investimento S/A.As autoridades apontadas como coatoras não trouxeram qualquer justificativa apta a impedir a fruição
do direito à baixa no CNPJ da incorporada.Por conseguinte, é de rigor a transferência dos débitos existentes em nome
da instituição incorporada (Banco Sudameris de Investimento S/A), para a incorporadora Banco Sudameris Brasil S/A,
incluindo-os no parcelamento previsto na Lei federal nº 11.941/2009 e já aderido, consoante se verifica dos documentos
de fls. 57/84, com nova consolidação.No mais, também se faz necessária a alteração do responsável pelo registro dos
investidores estrangeiros para que conste a impetrante, tendo em vista a incorporação da instituição financeira
originariamente representante. Outrossim, verifico que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM já reconhece a
impetrante como representante dos investidores estrangeiros Banque Sudameris, Mears Investments Llc, Timdas
Establishment Balzers, Banque Sudameris Miami Agency e Peter Helmut Uhlmann (fls. 286/290).Desta forma, verifico
o direito líquido e certo da impetrante.III - DispositivoAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na
petição inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar que as autoridades impetradas promovam
a alteração do registro dos investidores estrangeiros indicados na petição inicial, para que conste o nome da impetrante
Banco Sudameris Brasil S/A como responsável, na qualidade de incorporadora, em substituição à instituição financeira
incorporada Banco Sudameris de Investimento S/A, bem como procedam à baixa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da incorporada, transferindo-se os débitos fiscais incluídos nos Anexos I e III (fls. 58/61) para o contacorrente E-CAC/Lei nº 11.941/2009 da impetrante, para fins de consolidação da dívida, nos termos da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 02/2011. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida (fls. 292/295) e declaro a resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado de forma subsidiária). Sem condenação em
honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, 1º, da Lei federal nº 12.016/2009, razão pela qual os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de eventual recurso voluntário. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0020156-37.2011.403.6100 - LUIS ANTONIO INACIO PEREIRA MAGALHAES X LUCIANA FRANCO BATISTA
PEREIRA MAGALHAES(SP131928 - ADRIANA RIBERTO BANDINI) X SUPERINTENDENTE DO
PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO
SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS
ANTONIO INÁCIO PEREIRA MAGALHÃES e LUCIANA FRANCO BATISTA PEREIRA MAGALHÃES contra
ato do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional que determine a conclusão do processo administrativo nº 04977.009752/2011-11,
bem como a suspensão de cobrança e aplicação de juros, multa e correção monetária incidente sobre diferença de
laudêmio correlata. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 09/31). Este Juízo Federal determinou a
retificação do valor atribuído à causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, com o recolhimento das custas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2012
152/671