dentro do arco julgador o quanto a seguir firmado, sem excedimento.
De fato, cabe reforma à v. decisão recorrida, dentro do que aqui inicialmente salientado. O artigo 543-C do
Código de Processo Civil, com todas as letras, ali determina seja o Recurso Especial reapreciado pelo tribunal de
origem. Assim, não há de se falar em negativa de seguimento ao recurso, uma vez que a decisão proferida diverge
da orientação da ulterior instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reformar o v. decisório e
determinar a devolução dos autos à E. Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
São Paulo, 15 de março de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026653-93.2003.4.03.6182/SP
2003.61.82.026653-1/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
OMH AGRICULTURA LTDA
MARCOS MINICHILLO DE ARAUJO e outro
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos pela União Federal às fls. 150/151 contra a r. decisão de fls. 146/148, que negou
seguimento ao seu Recurso Especial, em razão do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.111.002, verificandose a identidade de matéria.
Sustenta o embargante que, exatamente por causa da identidade de matéria entre os presentes autos e o recurso
representativo de controvérsia - reconhecendo a condenação em honorários nos casos em que o contribuinte não
tenha protocolado documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal - o recurso deveria ter sido devolvido
à E. Quarta Turma desta C. Corte, que prolatou a r. decisão de fls. 108, para as providências cabíveis, nos termos
do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o suficiente relatório.
Cuidando-se de falha julgadora a que adiante constatada, vênias todas, de colisão entre seus comandos
(reconhecimento pelo paradigma da condenação do contribuinte e negativa de seguimento do recurso), situa-se
dentro do arco julgador o quanto a seguir firmado, sem excedimento.
De fato, cabe reforma à v. decisão recorrida, dentro do que aqui inicialmente salientado. O artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, com todas as letras, ali determina seja o Recurso Especial reapreciado pelo tribunal de
origem. Assim, não há de se falar em negativa de seguimento ao recurso, uma vez que a decisão proferida diverge
da orientação da ulterior instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reformar o v. decisório e
determinar a devolução dos autos à E. Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
São Paulo, 15 de março de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039264-44.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.039264-4/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2012
24/2605