0001890-14.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015251 - RENATO
APARECIDO MEDEIROS DA SILVA (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, SP090949 DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE MARQUEZINI
PAULO)
0001888-44.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015253 - LUIZ CARLOS
JOSE BARBAN PACIULLO (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, SP090949 - DENISE
DE CASSIA ZILIO ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE MARQUEZINI PAULO)
0001893-66.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015248 - RUY BAMPA
JUNIOR (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, SP090949 - DENISE DE CASSIA ZILIO
ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE MARQUEZINI PAULO)
0001894-51.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015247 - SANDRO
PATARO MYRRHA DE PAULA E SILVA (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO,
SP090949 - DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE
MARQUEZINI PAULO)
0001892-81.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015249 - RONNY
EMERSON PEREIRA (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, SP090949 - DENISE DE
CASSIA ZILIO ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE MARQUEZINI PAULO)
0001887-59.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015254 - LUCIANA
MARTINS FUSCHINI (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, SP090949 - DENISE DE
CASSIA ZILIO ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE MARQUEZINI PAULO)
FIM.
0001090-25.2008.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015275 - MILTON
NICOMENDES FERREIRA (SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO
PADILHA PERUSIN)
Petição de 18/06/2012: Defiro. Concedo à parte autora prazo suplementar de 20 ( vinte) dias para cumprimento da
decisão anterior, sob as mesmas penas.
Intime-se.
0006013-26.2010.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015206 - MARCOS
ANTONIO DE SOUZA (SP152115 - OMAR DELDUQUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Pois bem, de sorte a esclarecer a real prestação de serviço do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias no período de 1975 a 1979, inclusive de sorte a possibilitar a análise do exercício
de atividades especiais, consoante pretendido, converto o julgamento em diligência para determinar que a
Secretaria oficie ao referido Sindicato, localizado na Avenida Conselheiro Nébias, n. 257, em Santos, para que
esclareça a este juízo quanto a real prestação de serviços do autor: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF
04914816830 - RG 102519158 - DATA NASC. 30/12/1960 - PAI ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA - MÃE
LUZIA DA CONCEICAO MACHADO DE SOUZA - no período de 1975 a 1979, inclusive apresentando a
comprovação documental pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar configurado crime de
desobediência judicial.
Concedo ainda, à autora, o prazo de 20 (vinte) dias para, caso queira, trazer à colação outros documentos que
possam comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente alguma carteira de trabalho ainda não
apresentada.
Concluídas as diligências, dê-se vista às partes e voltem-me, em seguida, conclusos para sentença.
Int.
0006315-60.2011.4.03.6104 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311015179 - HERMANO
NORONHA GONCALVES JUNIOR (SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, SP090949 DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP255586 - ABORE MARQUEZINI
PAULO)
Com vista à complementação de seus dados pessoais e demonstração da competência deste Juizado:
1. Apresente a parte autora comprovante de residência atual. Caso o(a) autor(a) não possua comprovante de
residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco ou apresentar declaração
do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
2. Emende o autor sua inicial, para informar corretamente o valor atribuído à causa, tendo em vista a competência
dos Juizados Especiais Federais, limitada a 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).
Prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2012
1132/1416