tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres
públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.Adotem-se as medidas necessárias para o
levantamento do bloqueio de valores de fls. 28/30.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0016261-84.2009.403.6182 (2009.61.82.016261-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CONSMETAL INDUSTRIA MECANICA LTDA(SP086452 - JORVA FELIPE DE
FARIA)
Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se o executado de que
oportunamente será realizado leilão do referido bem(ns). Cumprido o mandado, designem-se datas para leilão. Int.
0026545-54.2009.403.6182 (2009.61.82.026545-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES)
X REYNALDO COSTA DE ABREU SODRE
Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da
inscrição do débito.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.Custas satisfeitas, conforme documento a fl. 06.Não há
constrições a serem resolvidas.Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo
em vista a ausência de manuseio de exceção de pré-executividade pelo executado.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.
0039601-57.2009.403.6182 (2009.61.82.039601-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X ANA MARIA MOREIRA
CRUZ
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pela Executada.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas parcialmente satisfeitas, conforme
documento à fl. 07. Entretanto, o valor remanescente das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº
10.522/2002 e a Portaria nº 49/2004 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que
a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências
tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres
públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.Não há constrições a serem resolvidas.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.
0046113-56.2009.403.6182 (2009.61.82.046113-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CREDIBANCO S A DISTR DE TITS E VALORES MOBILIARIOS(SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO E SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E SP286673 MARISSOL APARECIDA BAROCA CREPALDI)
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração (fls. 134/136), opostos pelo executado, sob a alegação de omissão
na sentença de fl. 132 dos autos.Assevera que referida decisão manifestou-se acerca da extinção do feito sem,
contudo, manifestar-se sobre o levantamento do segundo depósito realizado indevidamente nos autos em
07/05/2010 (fls. 79/80).É o relatório. Decido.A questão levantada pela parte embargante poderia ser solvida por
simples despacho, pois se trata de consequência da sentença extintiva.Uso da ocasião para fazê-lo, determinando o
levantamento dos valores depositados às fls. 10/11 e 79/80 dos autos.Ante o exposto, recebo os presentes
embargos de declaração, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento para que a determinação a seguir passe a
fazer parte integrante da decisão embargada:Adotem-se as medidas necessárias para liberar os depósitos de fls.
10/11 e 79/80.Os demais termos da sentença proferida ficam integralmente mantidos.P.R.I.
0021353-09.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2
REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X CECILIA AMORIM PAINA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pela Executada.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documentos
às fls. 11 e 28.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registrese. Publique-se, se necessário. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2012
301/454